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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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De acordo com a jurisprudência do <strong>TST</strong>, o pagamento dos salários<br />

atrasados, em audiência judicial, não afasta a rescisão indireta. O pagamento<br />

após o término do contrato não afasta os prejuízos sofridos pelo trabalhador,<br />

como inadimplemento das contas do supermercado, atraso no pagamento das<br />

contas de água e luz e, muitas vezes, inscrição de seu nome nos órgãos de<br />

proteção ao crédito como SERASA e SPC. Dessa forma, repete-se, o<br />

pagamento em audiência não descaracteriza a falta grave do empregador.<br />

Por fim, o juiz do trabalho, ao se deparar com um caso de atraso<br />

reiterado de salário, deverá oficiar, com cópia da sentença,<br />

independentemente do trânsito em julgado 23 , ao sindicato da categoria<br />

profissional, para que tome as m<strong>ed</strong>idas cabíveis em ações civis coletivas,<br />

para receber os salários atrasados; ao Ministério do Trabalho e Emprego<br />

para que autue a empresa em razão de descumprimento de norma expressa da<br />

CLT e, por fim, ao Ministério Público do Trabalho, para que obrigue a<br />

empresa a adequar a sua conduta, via TAC ou ACP, para evitar futuros<br />

atrasos.<br />

2.9. Descumprimento do prazo para o pagamento das verbas<br />

rescisórias e a incidência da multa do art. 477 da CLT<br />

Orientação Jurisprudencial nº 162 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Multa. Art. 477 da CLT. Contagem do prazo.<br />

Aplicável o art. 132 do Código Civil de 2002<br />

A contagem do prazo para quitação das verbas decorrentes da rescisão contratual prevista no artigo 477 da<br />

CLT exclui necessariamente o dia da notificação da demissão e inclui o dia do vencimento, em ob<strong>ed</strong>iência ao<br />

disposto no artigo 132 do Código Civil de 2002 (artigo 125 do Código Civil de 1916).<br />

Orientação Jurisprudencial nº 238 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Multa. Art. 477 da CLT. Pessoa jurídica de<br />

direito público. Aplicável<br />

Submete-se à multa do artigo 477 da CLT a pessoa jurídica de direito público que não observa o prazo para<br />

pagamento das verbas rescisórias, pois nivela-se a qualquer particular, em direitos e obrigações, despojando-se<br />

do jus imperii ao celebrar um contrato de emprego.

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