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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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219 e 329 do E. <strong>TST</strong>.<br />

Em que pese o artigo 133 da CF/88 dispor ser o advogado essencial à administração<br />

da Justiça, em seara trabalhista, os honorários advocatícios não decorrem apenas da<br />

sucumbência. Dependem do atendimento, pelo trabalhador, dos requisitos da Lei<br />

5.584/70, quais sejam, estar assistido por Sindicato e perceber salário inferior ao dobro<br />

do mínimo legal ou encontrar - se em situação econômica que não lhe permita<br />

demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Averba honorária também é<br />

devida nas ações em que o Sindicato atua na condição de substituto processual, nas<br />

lides que não decorram da relação de emprego e no caso de Ação Rescisória.<br />

Inteligência das Súmulas n°s 219 e 329 do E. <strong>TST</strong>.<br />

Honorários Periciais<br />

Súmula nº 10 do TRT da 4ª Região - Honorários periciais.<br />

Atualização monetária.<br />

Os honorários periciais devem ser atualizados de acordo com a Lei nº 6.899/81, sendo<br />

inaplicáveis, dada a sua natureza, os índices de atualização dos débitos trabalhistas.<br />

Súmula nº 34 do TRT da 17ª Região – Honorários periciais.<br />

Ausência de PPRA.<br />

É lícito ao Juiz atribuir ao empregador o ônus do depósito prévio dos honorários<br />

periciais para apuração de insalubridade, periculosidade ou risco portuário quando não<br />

for apresentado o PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.<br />

11. INFORMATIVOS <strong>DO</strong> <strong>TST</strong> (RELACIONA<strong>DO</strong>S AO<br />

CAPÍTULO V)<br />

Capacidade postulatória<br />

“Jus postulandi”. Recurso de competência do Tribunal Superior do Trabalho.<br />

Impossibilidade. Aplicação da Súmula n.º 425 do <strong>TST</strong>.<br />

Reiterando posicionamento da Corte, consubstanciado na Súmula n.º 425, no sentido de<br />

que o “jus postulandi”, estabelecido no art. 791 da CLT, se limita às Varas do Trabalho<br />

e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando os recursos de competência do

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