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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Orientação Jurisprudencial nº 403 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Advogado empregado. Contratação anterior a<br />

Lei nº 8.906, de 04.07.1994. Jornada de trabalho mantida com o advento da lei. D<strong>ed</strong>icação exclusiva.<br />

Caracterização<br />

O advogado empregado contratado para jornada de 40 horas semanais, antes da <strong>ed</strong>ição da Lei nº 8.906, de<br />

04.07.1994, está sujeito ao regime de d<strong>ed</strong>icação exclusiva disposto no art. 20 da referida lei, pelo que não tem<br />

direito à jornada de 20 horas semanais ou 4 diárias.<br />

De acordo com a Lei nº 8.906/94, a jornada do advogado empregado,<br />

no exercício da sua profissão, não poderá exc<strong>ed</strong>er a 4 horas diárias e 20<br />

horas semanais, exceto acordo, convenção coletiva ou no caso de d<strong>ed</strong>icação<br />

exclusiva.<br />

O advogado com d<strong>ed</strong>icação exclusiva tem jornada de 8 horas diárias e<br />

40 horas semanais.<br />

Caso o contrato de trabalho tenha sido firmado antes da Lei nº 8.906/94,<br />

com duração de 40 horas semanais, ficará configurado d<strong>ed</strong>icação exclusiva,<br />

portanto o empregado não terá direito à jornada r<strong>ed</strong>uzida de 4 horas diárias.<br />

Sobre o tema, segue abaixo duas decisões do <strong>TST</strong>:<br />

ADVOGA<strong>DO</strong> EMPREGA<strong>DO</strong> - JORNADA DE<br />

TRABALHO - REGULAMENTAÇÃO PELA LEI Nº<br />

8906/94 - ART. 5º, INCISO XXXVI, DA CF. O advogado<br />

que firmou contrato de trabalho antes da <strong>ed</strong>ição da Lei nº<br />

8906/94, não detém direito, de plano, à jornada r<strong>ed</strong>uzida<br />

de quatro horas, mormente quando, como no caso em tela,<br />

foi considerado, pela jornada ali estipulada de oito horas<br />

diárias, que o regime é de d<strong>ed</strong>icação exclusiva. Intacto,<br />

pois, o art. 5º, inciso XXXVI, da CF. Recurso de revista<br />

não conhecido. (<strong>TST</strong> RR - 359.321/97 4ª Turma - DJ de<br />

28.04.2000 - Relator Ministro Milton Moura França)

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