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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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art. 625-G da CLT:<br />

O prazo prescricional será suspenso a partir da<br />

provocação da Comissão de Conciliação Prévia,<br />

recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da<br />

tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do<br />

prazo previsto no artigo 625-F. (grifo acrescido)<br />

A OJ nº 375 do <strong>TST</strong>, comentada a seguir, trata de outra hipótese de<br />

suspensão do prazo prescricional.<br />

Prescrição<br />

– Causas que interferem na contagem do prazo prescricional<br />

a) Imp<strong>ed</strong>itiva: Não se inicia a contagem do prazo. Ex.: Empregado menor de 18 anos (art. 440, CLT).<br />

b) Suspensiva: Paralisação temporária na contagem do prazo. Ex.: P<strong>ed</strong>ido de conciliação na Comissão de<br />

Conciliação Prévia (art. 625-G, CLT)<br />

OBS.: Auxílio-doença não suspende a prescrição, salvo impossibilidade de comparecimento à Justiça do<br />

Trabalho (OJ nº 375)<br />

c) Interruptiva: Contagem do prazo é reiniciada. Ex.: Ingresso com ação judicial (Súm. 268, <strong>TST</strong>)<br />

1.6.2. Suspensão do prazo prescricional em virtude do auxílio-doença<br />

Orientação Jurisprudencial nº 375 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Auxílio-doença. Aposentadoria por invalidez.<br />

Suspensão do contrato de trabalho. Prescrição. Contagem<br />

A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por<br />

invalidez, não imp<strong>ed</strong>e a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade<br />

de acesso ao Judiciário.<br />

A suspensão do contrato de trabalho é a ausência provisória da<br />

prestação de serviços, sem que haja o pagamento de salário, nem a contagem<br />

de tempo. Nesse caso, cessa a obrigação tanto da empresa como do<br />

empregado.

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