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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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80.2<strong>01</strong>4.5.02.0000, SBDI-II, rel. Min. Maria Helena Mallmann, 25.8.2<strong>01</strong>5.<br />

(Informativo execução nº 18)<br />

Decadência<br />

Termo inicial<br />

MS. Decadência. Termo inicial. Data da ciência inequívoca do ato que determinou o<br />

bloqueio incidente sobre o salário de benefício e não a cada desconto proc<strong>ed</strong>ido.<br />

O termo inicial da contagem do prazo decadencial para se impetrar mandado de<br />

segurança contra ato judicial que determina o bloqueio incidente sobre o salário de<br />

benefício do impetrante é a data em que teve ciência inequívoca do ato impugnado, e<br />

não a cada desconto proc<strong>ed</strong>ido. Assim, afastando o entendimento quanto à renovação<br />

mês a mês do termo a quo do prazo decadencial, pela permanência dos efeitos da<br />

decisão jurisdicional a cada liquidação de proventos, a SBDI-II, à unanimidade,<br />

conheceu do recurso ordinário, e, no mérito, por maioria, negou-lhe provimento.<br />

Vencidos os Ministros Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator, Maria de Assis<br />

Calsing e P<strong>ed</strong>ro Paulo Manus. <strong>TST</strong>-RO-10-38.2<strong>01</strong>1.5.18.0000, SBDI-II, rel. Min.<br />

Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, r<strong>ed</strong>. p/ acórdão Min. Ives Gandra da Silva<br />

Martins Filho, 29.5.2<strong>01</strong>2. (Informativo nº 11)<br />

Mandado de segurança. Cabimento. Ordem de bloqueio em conta salário via sistema<br />

BacenJud. Exceção de pré-executividade rejeitada. Decadência. Termo inicial.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 127 da SBDI-II.<br />

Ausente recurso capaz de estancar de im<strong>ed</strong>iato os efeitos do ato impugnado, é cabível<br />

a impetração de mandado de segurança em face de decisão que rejeita exceção de préexecutividade<br />

manejada contra ordem judicial que determinou o bloqueio de valores<br />

em conta salário via sistema BacenJud, devendo o prazo decadencial de cento e vinte<br />

dias ser contado a partir da decisão que primeiro fixou a tese combatida, nos termos da<br />

Orientação Jurisprudencial nº 127 da SBDI-II. Assim, tendo em conta que, no caso<br />

concreto, a impetrante teve ciência do bloqueio antes do pronunciamento do juízo a<br />

respeito da exceção de pré-executividade, e que a rejeição desta apenas ratificou a<br />

ordem anterior de constrição, tem-se que o prazo decadencial da ação mandamental<br />

deve ser contado a partir da determinação judicial de bloqueio e não do julgamento do<br />

incidente. Com esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso<br />

ordinário da impetrante e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento, mantendo a<br />

decadência declarada na origem. Vencidos os Ministros Hugo Carlos Scheuermann,<br />

relator, e Antonio José de Barros Levenhagen, que davam provimento ao recurso para<br />

afastar a decadência ao fundamento de que apenas após o pronunciamento do juízo a<br />

respeito da exceção de pré-executividade firmou-se a tese ora hostilizada. <strong>TST</strong>-RO-

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