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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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A sentença de 1º grau reconhece que a alteração do regime<br />

celetista para o estatutário extingue o contrato de trabalho,<br />

invocando a prescrição bienal, em consonância com o<br />

entendimento da Súmula nº 382 do <strong>TST</strong>. Em grau recursal,<br />

o Tribunal Regional do Trabalho anula a decisão a quo<br />

entendendo que tal alteração não extingue o contrato de<br />

trabalho, não havendo, por consequência, a aplicação da<br />

prescrição bienal. Assim, reconhecendo que o processo<br />

não está em condições de julgamento, determina o retorno<br />

dos autos ao juízo de origem para prosseguir no feito e<br />

julgar o mérito. A decisão do TRT está, portanto,<br />

contrariando o entendimento da Súmula nº 382 do <strong>TST</strong>.<br />

Dessa forma, se o processo retornasse ao juízo de origem,<br />

este poderia julgar o mérito, que seria novamente<br />

recorrido ao TRT e, em seguida, chegaria ao <strong>TST</strong>, por<br />

meio do recurso de revista, com fundamento na violação<br />

de Súmula do <strong>TST</strong> (art. 896, ‘a, da CLT). Com efeito, neste<br />

caso, a irrecorribilidade das decisões interlocutórias deve<br />

c<strong>ed</strong>er espaço para sua recorribilidade, permitindo-se o<br />

recurso de revista de im<strong>ed</strong>iato, a fim de privilegiar a<br />

própria base do princípio, qual seja, a celeridade<br />

processual.<br />

Registra-se, porém, que a exceção ora comentada somente terá<br />

aplicação das decisões dos Tribunais Regionais e jamais das decisões das<br />

varas do trabalho, em que permanece a aplicação do princípio da<br />

irrecorribilidade das decisões interlocutórias.<br />

Não se pode esquecer de que o acórdão pode ter dupla natureza: de<br />

sentença e de decisão interlocutória. Noutras palavras, considerando que os

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