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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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como: o ordinário se presume, enquanto o extraordinário se prova 9 .<br />

Assim, se a negativa relativa é extraordinária, ela deve ser provada. A<br />

delimitação do que vem a ser ordinário ou extraordinário decorre<br />

especialmente das presunções judiciais.<br />

Com efeito, no caso em exame, o ordinário consiste na continuidade do<br />

contrato de trabalho ante a necessidade de o trabalhador sustentar a si e a sua<br />

família, sendo o extraordinário a extinção do contrato a seu p<strong>ed</strong>ido ou por<br />

justa causa. Nesse sentido, afirma o Ministro do STF Exmo. Dr. Marco<br />

Aurélio Mendes de Faria Mello:<br />

(...) não é crível que em mercado de trabalho como o<br />

brasileiro, com desnível entre mão-de-obra e empregados<br />

e no qual 90% ou mais dos trabalhadores dependem da<br />

preservação do ajuste laboral para prover o próprio<br />

sustento e o das respectivas famílias, venham a acontecer,<br />

costumeiramente, desligamentos espontâneos, m<strong>ed</strong>iante<br />

p<strong>ed</strong>idos de demissão. Subestima a inteligência média<br />

eleger este fato como regra, porquanto contrário ao<br />

princípio da razoabilidade. 10<br />

Conclui-se, portanto, que, havendo mera negação da prestação do<br />

serviço, o ônus de provar a relação de emprego é do autor (reclamante). Por<br />

outro lado, negada a prestação do serviço e cumulativamente o<br />

desp<strong>ed</strong>imento, o ônus da prova é do empregador.<br />

2.2. Jornada de trabalho. Registro. Distribuição dinâmica do ônus<br />

da prova

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