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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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constitutivo essencial ao ato executivo, de modo que a penhora só se tornará<br />

efetiva com a apreensão e o depósito dos bens (NCPC, art. 839). Isso ocorre<br />

porque a penhora busca subtrair o bem corpóreo da posse do executado,<br />

entregando-o a um depositário.<br />

O depósito, no entanto, “pressupõe que a coisa exista materialmente,<br />

possa ser apreendida e entregue ao depositário”. 95<br />

Nesse contexto, não se exige o depósito quando se tratar de penhora de<br />

renda de faturamento da empresa (OJ nº 93 da SDI – II do <strong>TST</strong>), uma vez que<br />

na hipótese há penhora de bem futuro e incerto, ou seja, não se sabe qual o<br />

montante a ser faturado pela empresa. Nesse caso, a penhora produzirá seus<br />

efeitos pela simples apreensão simbólica do bem. 96 Isso quer dizer que o<br />

depositário de renda de faturamento da empresa não poderá ser considerado<br />

depositário infiel, não se submetendo à prisão estabelecida no art. 5º, LXVII,<br />

da CF/88.<br />

Com efeito, havendo prisão do aludido depositário, o C. <strong>TST</strong> admitia a<br />

concessão de habeas corpus, que é o remédio constitucional cabível “sempre<br />

que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em<br />

sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder” (CF/88, art.<br />

5º, LXVIII).<br />

No entanto, a presente orientação jurisprudencial deverá ser cancelada,<br />

porque contraria o entendimento adotado pelo STF na Súmula vinculante nº<br />

25, o qual foi contemplado pelo Novo CPC. Ademais, conforme já<br />

defendíamos antes do NCPC, a orientação perdeu sua utilidade prática,<br />

especialmente sobre o cabimento do habeas corpus na Justiça do Trabalho.<br />

Explicamos o porquê dessa afirmação.<br />

A Emenda Constitucional nº 45/04 alterou o art. 114 da CF/88, passando

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