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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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todo o período do intervalo, ou seja, sobre 1 hora de intervalo que o<br />

empregado deveria ser gozado. Nesse sentido, interessante jurisprudência do<br />

TRT da 2ª Região:<br />

Súmula nº 29 do TRT – 2ª Região - Prorrogação<br />

habitual da jornada contratual de 06 (seis) horas.<br />

Intervalo intrajornada de uma hora. Devido.<br />

É devido o gozo do intervalo de uma hora, quando<br />

ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas. A não<br />

concessão deste intervalo obriga o empregador a<br />

remunerar o período integral como extraordinário,<br />

acrescido do respectivo adicional, nos termos do art. 71, §<br />

4º da CLT.<br />

O mesmo raciocínio é utilizado para o empregado contratado para<br />

trabalhar 4 horas diárias. Se ultrapassada sua jornada normal, deverá ser<br />

conc<strong>ed</strong>ido o intervalo de, no mínimo, 15 minutos. Se não conc<strong>ed</strong>ido, paga-se<br />

adicional previsto no art. 71, § 4º, da CLT. Cabe ressaltar, entretanto, que,<br />

uma vez conc<strong>ed</strong>ido o intervalo, não há pagamento desse período como hora<br />

extra, pois o empregador não poderá ser penalizado por fazer cumprir a lei.<br />

Pagam-se, apenas, as horas suplementares que ultrapassaram a jornada<br />

normal, no exemplo dado, que exc<strong>ed</strong>eram a 4 horas.<br />

Em resumo, de acordo com essa recente orientação do <strong>TST</strong>, leva-se em<br />

conta a jornada efetivamente cumprida, e não a jornada legal ou contratual.<br />

Como forma de preservar a integridade física e mental do empregado,<br />

aplica-se o princípio da primazia da realidade para verificar sua jornada de<br />

trabalho verdadeira e conc<strong>ed</strong>er o intervalo correspondente.<br />

2.1.1.2. Intervalo Maquinista Ferroviário

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