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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Não ofende a coisa julgada a limitação à data-base da<br />

categoria, na fase executória, da condenação ao<br />

pagamento de diferenças salariais decorrentes de planos<br />

econômicos, quando a decisão exequenda silenciar sobre a<br />

limitação, uma vez que a limitação decorre de norma<br />

cogente. Apenas quando a sentença exequenda houver<br />

expressamente afastado a limitação à data-base é que<br />

poderá ocorrer ofensa à coisa julgada.<br />

4.3. Reajustes decorrentes do Plano Collor. Inexistência de direito<br />

adquirido<br />

Súmula nº 315 do <strong>TST</strong>. IPC de março/1990. Lei nº 8.030, de 12.4.1990 (Plano Collor). Inexistência de<br />

direito adquirido<br />

A partir da vigência da M<strong>ed</strong>ida Provisória nº 154, de 15.3.1990, convertida na Lei nº 8.030, de 12.4.1990,<br />

não se aplica o IPC de março de 1990, de 84,32% (oitenta e quatro vírgula trinta e dois por cento), para a<br />

correção dos salários, porque o direito ainda não se havia incorporado ao patrimônio jurídico dos trabalhadores,<br />

inexistindo ofensa ao inciso XXXVI do art. 5º da CF/1988.<br />

Os índices do IPC (Índices de Preços ao Consumidor) eram utilizados<br />

para reajustar o salário. De acordo com a Súmula nº 315, não havia direito<br />

adquirido ao IPC de março 1990, mas mera expectativa de direito. O índice<br />

em março de 1990 foi de 84,32%. Logo em seguida, foi <strong>ed</strong>itada a m<strong>ed</strong>ida<br />

provisória nº 154 (posteriormente, Lei nº 8.030/90), que congelou os<br />

salários, tornando sem efeito o índice do IPC.<br />

Essa discussão perdeu sentido nos dias de hoje.<br />

4.4. Conversão de salários de cruzeiros para cruzados

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