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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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O prazo será contado excluindo o dia do começo e incluindo o dia do<br />

vencimento. Independentemente da parte que conc<strong>ed</strong>er o aviso, seja dado<br />

pelo trabalhador, seja conc<strong>ed</strong>ido pelo empregador, seguirá a forma previsto<br />

no art. 132 Código Civil, que trata de forma genérica da contagem dos<br />

prazos no direito material. Aliás, essa regra vale tanto para o aviso-prévio<br />

trabalhado, quanto para o indenizado. De acordo com o Código Civil:<br />

Art. 132, caput, do CC. Salvo disposição legal ou<br />

convencional em contrário, computam-se os prazos,<br />

excluindo o dia do começo, e incluindo o do vencimento.<br />

Há posicionamento doutrinário no sentido de que se a data inicial e final<br />

do aviso-prévio poderá ocorrer em dia não útil, isto é, coincidir com<br />

domingo ou feriado. Nesse sentido, ensina o professor Sérgio Pinto<br />

Martins 2 :<br />

O prazo poderá começar a correr mesmo em dia não útil,<br />

pois não há nenhuma ressalva no Direito material quanto a<br />

esse fato, ao contrário do Direito processual (§ 2º do art.<br />

184 do CPC 3 ), que disciplina que os prazos somente<br />

começam a correr no primeiro dia útil após a intimação.<br />

Pouco importa, entretanto, se o último dia do aviso-prévio<br />

for sábado, domingo ou feriado, pois nesse último dia o<br />

prazo estará terminado, não havendo nenhuma<br />

prorrogação, até porque o prazo é de 30 dias corridos.<br />

Por fim, importante frisar que a CLT não exige formalidade específica<br />

para a concessão do aviso-prévio, podendo ser conc<strong>ed</strong>ido, inclusive,<br />

verbalmente. Recomenda-se, entretanto, que seja feito por escrito, para<br />

facilitar a comprovação de que a parte realmente foi notificada do término

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