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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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como princípio da proteção e da indisponibilidade e da primazia da<br />

realidade. Nesse sentido, prevê a jurisprudência do TRT do Paraná:<br />

Súmula nº 25 do TRT da 9ª Região. Horas in itinere.<br />

Natureza jurídica. Norma decorrente de negociação<br />

coletiva. Indisponibilidade absoluta.<br />

Convenção ou acordo coletivo que negocie ou suprima o<br />

caráter salarial das horas in itinere não tem validade, pois<br />

se refere ao tempo à disposição do empregador que deve<br />

ser retribuído com o salário equivalente, tratando-se de<br />

direito absolutamente indisponível, salvo na hipótese do<br />

§3º do art. 58 da CLT.<br />

1.3.2. Forma e natureza da remuneração das horas in itinere<br />

Ademais, conforme o art. 58, § 3º, da CLT, há possibilidade de ser<br />

fixada, em acordo ou convenção coletiva, a “forma e a natureza da<br />

remuneração” das horas in itinere. Diante disso, utilizando-se de uma<br />

interpretação literal, o pagamento das horas que exc<strong>ed</strong>erem à jornada normal<br />

poderia, em tese, ser feito como indenização. Contudo, verifica-se afronta à<br />

Constituição F<strong>ed</strong>eral, pois possibilita que haja trabalho por horas e horas<br />

além da jornada normal sem que exista a contraprestação de, no mínimo,<br />

50%. Fere a dignidade do trabalhador (art. 1º da CF/88), descumpre o<br />

objetivo da não discriminação (art. 3º da CF/88) e o princípio da proibição<br />

do retrocesso social. Assim sendo, como as horas de percurso possuem a<br />

mesma natureza das horas extras, devem ser calculadas como tal 18 . Ademais,<br />

<strong>TST</strong> 19 , recentemente, decidiu que é inválida a cláusula que retira a natureza<br />

salarial das horas in itinere, afastando sua integração aos salários dos<br />

empregados, para todos os efeitos legais, em contrari<strong>ed</strong>ade ao disposto no<br />

art. 58, § 2º da CLT 20 . Portanto, de forma acertada, o <strong>TST</strong> entendeu que a

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