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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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17.2009.5.12.0054, SBDI-I, rel. Min. Dora Maria da Costa, r<strong>ed</strong>. p/ acórdão Min.<br />

Aloysio Corrêa da Veiga, 27.3.2<strong>01</strong>4 (Informativo nº 77)<br />

Recurso ordinário<br />

Prescrição. Arguição em contrarrazões ao recurso ordinário. Não apreciação pelo<br />

Tribunal Regional. Renovação em contrarrazões ao recurso de revista. Momento<br />

oportuno.<br />

Na hipótese de prescrição quinquenal arguida pela reclamada originariamente em<br />

contrarrazões ao recurso ordinário, não apreciada pelo Regional, mas renovada em<br />

contrarrazões ao recurso de revista, cabia à Turma, ao dar provimento à revista da<br />

outra parte para condenar a reclamada pela primeira vez, examinar a prejudicial<br />

suscitada. Na espécie, não se poderia exigir que a reclamada trouxesse a matéria por<br />

meio de recurso, uma vez que lhe faltava interesse recursal ante a ausência de<br />

sucumbência nas instâncias ordinárias. Ademais, não há falar em necessidade<br />

interposição de recurso adesivo, pois este, nos termos do art. 500 do CPC 450 , exige<br />

sucumbência recíproca. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu<br />

dos embargos da reclamada, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria,<br />

deu-lhes provimento para declarar prescrita a pretensão no tocante às parcelas que<br />

antec<strong>ed</strong>eram ao quinquênio contado do ajuizamento da reclamação trabalhista.<br />

Vencidos os Ministros Brito Pereira, Dora Maria da Costa e Renato de Lacerda Paiva.<br />

<strong>TST</strong>-E-ED-RR-24400-26.2007.5.<strong>01</strong>.0343, SBDI-I, rel. Min. Luiz Philippe Vieira de<br />

Mello Filho, 5.9.2<strong>01</strong>3. (Informativo nº 58)<br />

Coisa julgada. Arguição e juntada de documentos comprobatórios apenas em s<strong>ed</strong>e de<br />

recurso ordinário. Matéria de ordem pública não sujeita à preclusão. Súmula nº 8 do<br />

<strong>TST</strong>. Não incidência.<br />

A arguição de coisa julgada somente em s<strong>ed</strong>e de recurso ordinário, acompanhada de<br />

documentos para sua comprovação, não obsta o conhecimento da referida preliminar<br />

de ofício (art. 267, § 3º, V, do CPC), ensejando apenas a responsabilidade da parte<br />

pelas custas de retardamento, conforme a parte final do §3º do art. 267 do CPC 451 .<br />

No caso, prevaleceu a tese de que a arguição de matéria de ordem pública não sofre,<br />

em grau ordinário, o efeito da preclusão, e que a Súmula nº 8 do <strong>TST</strong> não trata da<br />

juntada de documentos relativos a questões dessa natureza, não incidindo na hipótese,<br />

portanto. Nesse contexto, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos do<br />

reclamado, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes<br />

provimento para restabelecer o acórdão do Regional, que acolhera a preliminar de<br />

coisa julgada e declarara extinto o processo, sem resolução de mérito. Vencidos os<br />

Ministros José Roberto Freire Pimenta, Lelio Bentes Corrêa e Alexandre Agra

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