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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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protetivo e do princípio da irrenunciabilidade, há restrição da autonomia da<br />

vontade das partes no direito do trabalho. Assim sendo, restringe-se,<br />

profundamente, a possibilidade de transação e, praticamente, inviabiliza a<br />

renúncia de direitos trabalhistas.<br />

Uma das características do direito do trabalho é a forte intervenção do<br />

Estado, chamada de dirigismo contratual, tornando os direitos trabalhistas<br />

indisponíveis 37 . Há vários artigos da CLT que demonstram essa<br />

característica marcante: artigos 9º, 444, 468, todos da CLT.<br />

A renúncia recai sobre direito certo e atual, é um ato unilateral e tem<br />

como finalidade extinguir uma obrigação. No direito do trabalho são<br />

raríssimos os casos de renúncia. Dentre eles, a possibilidade de um dirigente<br />

sindical p<strong>ed</strong>ir transferência para outra localidade, e, consequentemente,<br />

renunciar à estabilidade, de acordo com o art. 543 da CLT 38 . Ademais, há<br />

posicionamento doutrinário 39 que admite a renúncia de direitos perante o<br />

juiz do trabalho, pois durante o processo judicial o magistrado teria a função<br />

de esclarecer ao trabalhador os direitos que estaria perdendo. Esse<br />

posicionamento é criticado, mas ocorre na prática. Na jurisprudência do<br />

<strong>TST</strong>, há previsão de renúncia ao aviso-prévio 40 , conforme disposto na<br />

Súmula nº 276.<br />

A transação recai sobre direito duvidoso e requer um ato bilateral das<br />

partes (concessões recíprocas) e tem como finalidade extinguir uma<br />

obrigação. Na transação, há direitos disponíveis, cujos interesses são<br />

meramente particulares. Há previsão de transação extrajudicial, durante o<br />

contrato de trabalho, nos artigos 472 e 442, ambos da CLT. Nesses dois<br />

artigos, ressalta-se que não há impacto direto sobre os direitos trabalhistas<br />

do empregado.

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