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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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férias proporcionais.<br />

Nesse sentido, em qualquer hipótese de término do contrato de trabalho,<br />

salvo a dispensa por justa causa, por período inferior ou superior a 1 ano de<br />

trabalho, dá-se ao empregado e agora também ao empregado doméstico o<br />

direito ao recebimento das férias proporcionais:<br />

Art. 17, 1º, LC nº 150/2<strong>01</strong>5: Na cessação do contrato de<br />

trabalho, o empregado, desde que não tenha sido demitido<br />

por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao<br />

período incompleto de férias, na proporção de um doze<br />

avos por mês de serviço ou fração superior a 14<br />

(quatorze) dias.<br />

Vale ressaltar que, mesmo antes da previsão na Nova Lei dos<br />

Domésticos, a jurisprudência já garantia o pagamento das férias<br />

proporcionais aos domésticos. Nesse sentido:<br />

Súmula nº 19 do TRT – 3ª Região. Empregado doméstico.<br />

Férias proporcionais. Art. 7º, parágrafo único, da<br />

Constituição da República.<br />

As férias são um direito constitucional do empregado<br />

doméstico, sendo-lhe aplicáveis as disposições da CLT que<br />

preveem o seu pagamento proporcional.<br />

Se ocorrer hipótese de culpa recíproca 90 , em que empregado e<br />

empregador tiveram parcela de culpa pelo término, há necessidade de<br />

pagamento de 50% das férias proporcionais.<br />

Há posicionamento minoritário, com base na Convenção Internacional

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