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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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SBDI-I, por expressar a tese de que é devido o adicional de transferência<br />

independentemente de a transferência ser transitória ou definitiva, a Turma do Tribunal<br />

Superior do Trabalho agiu corretamente ao não avançar na admissibilidade do recurso<br />

para decidir que a transferência seria definitiva. Concluiu-se que haveria o óbice da<br />

Súmula nº 126 do <strong>TST</strong> para reconhecer que a cessação do contrato teria ocorrido doze<br />

anos depois da transferência e que, por isso, a transferência seria definitiva. No caso,<br />

estava incontroverso apenas que houve uma transferência em 1994, mas não havia<br />

elementos suficientes para concluir até quando ela se deu ou se esta foi a última ou a<br />

única transferência. Assim, caberia à empresa reclamada interpor embargos de<br />

declaração perante o TRT e arguir nulidade por negativa de prestação jurisdicional<br />

oportunamente, caso não fosse esclarecida a circunstância fática. Como não o fez, não<br />

caberia à Turma do Tribunal Superior do Trabalho rever o quadro fático para decidir se<br />

a transferência se deu de maneira definitiva ou provisória. Sob esse entendimento, a<br />

SBDI-I decidiu, pelo voto prevalente da Presidência, negar provimento ao agravo<br />

regimental, vencidos os Ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator, João<br />

Oreste Dalazen, Aloysio Corrêa da Veiga, Márcio Eurico Vitral Amaro e Walmir<br />

Oliveira da Costa. R<strong>ed</strong>igirá o acórdão o Ministro Augusto César Leite de Carvalho.<br />

<strong>TST</strong>-AgR-E-ED-RR-85885-93.2007.5.12.0028, SBDI-I, rel. Luiz Philippe Vieira de<br />

Mello Filho, r<strong>ed</strong>. p/acórdão Min. Augusto César Leite de Carvalho, 17.9.2<strong>01</strong>5.<br />

(Informativo nº 118)<br />

Suspensão do contrato<br />

Aposentadoria por invalidez<br />

AR. Aposentadoria por invalidez. Suspensão do contrato de trabalho. Fluência da<br />

prescrição bienal. Impossibilidade. Art. 7º, XXIX, da CF. Violação.<br />

Levando em consideração que a aposentadoria por invalidez não rescinde o contrato<br />

de trabalho, mas apenas o suspende, viola a literalidade do art. 7º, XXIX, da CF a<br />

decisão que declarou a prescrição total do direito de postular indenização por danos<br />

material e moral na hipótese em que a reclamante, não obstante aposentada por<br />

invalidez, teve seu contrato de trabalho extinto um mês após a jubilação. Nesse caso,<br />

tendo em vista o contrato-realidade, não há falar em fluência do prazo bienal, mas sim<br />

do quinquenal, o qual, na espécie, não se consumou, uma vez que a ação rescisória foi<br />

ajuizada dois anos e um mês após a extinção do vínculo, e dois anos e dois meses após<br />

a aposentadoria por invalidez. Com esse entendimento, a SBDI-II, por maioria, deu<br />

provimento ao recurso ordinário para, julgando proc<strong>ed</strong>ente a ação rescisória,<br />

desconstituir, em juízo rescindente, por ofensa ao art. 7º, XXIX, da CF, a sentença<br />

proferida nos autos de reclamação trabalhista, por meio da qual fora extinto o processo

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