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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Constitucional, não se compadece com tratamentos discriminatórios. O exercício<br />

abusivo do direito de rescisão do contrato de trabalho, porque ilícito, não pode<br />

produzir efeitos válidos. Ademais, não obstante a empresa tenha de suportar as<br />

despesas com o pagamento dos salários até o julgamento final da causa, é certo que se<br />

beneficiará da prestação de serviços da empregada durante o período. Ressalte-se que<br />

a ruptura do vínculo de emprego traduz dano de difícil reparação para a trabalhadora,<br />

na m<strong>ed</strong>ida em que o prejuízo financeiro sofrido renova-se e é agravado mês a mês,<br />

atingindo a subsistência da empregada e de sua família. Não há falar, portanto, em<br />

ofensa a direito líquido e certo da empresa à cassação da decisão antecipatória. Sob<br />

esse entendimento, a SBDI-II decidiu, por maioria, vencido o Ministro Antonio José de<br />

Barros Levenhagen, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.<br />

<strong>TST</strong>-RO-5588- 92.2<strong>01</strong>3.5.15.0000, SBDI-II, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues,<br />

25.8.2<strong>01</strong>5. (Informativo nº 115)<br />

MS. Cabimento. Execução fiscal. Ato judicial de indeferimento de p<strong>ed</strong>ido de devolução<br />

de prazo recursal. Existência de via processual própria. Exegese da OJ nº 92 da SBDI-<br />

II.<br />

Dispondo a parte de meio processual específico para impugnar o ato que entende ilegal<br />

e não tendo havido imp<strong>ed</strong>imento ao seu uso, afigura-se incabível a utilização do<br />

Mandado de Segurança. Aplicação da OJ nº 92 da SBDI-II combinada com o art. 5º,<br />

inciso II, da Lei nº 12.<strong>01</strong>6/2009. Na espécie, o juízo da execução indeferiu p<strong>ed</strong>ido de<br />

devolução de prazo para interposição de recurso, hipótese na qual a parte poderia se<br />

utilizar dos embargos à execução para demonstrar e justificar a tempestividade do<br />

recurso ou até mesmo obter a reforma da decisão monocrática pelo juízo de retratação.<br />

Sob esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e,<br />

no mérito, negou-lhe provimento. <strong>TST</strong>- RO-942-14.2<strong>01</strong>2.5.10.0000, SBDI-II, rel. Min.<br />

Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 26.5.2<strong>01</strong>5 (Informativo execução nº 16)<br />

Mandado de segurança. Impugnação de decisão que não homologa integralmente o<br />

acordo firmado pelas partes. Faculdade do juízo. Remição não conc<strong>ed</strong>ida. Inexistência<br />

de direito líquido e certo. Súmula n.º 418 do <strong>TST</strong>.<br />

A homologação de acordo firmado entre as partes constitui faculdade do Juízo, de<br />

modo que o fato de o Magistrado ter deixado de chancelar parte da avença não enseja<br />

a impetração de mandado de segurança, nos termos Súmula n.º 418 do <strong>TST</strong>. Na<br />

hipótese, o Magistrado negou a remissão da dívida, pois o produto decorrente da<br />

arrematação beneficiaria vários exequentes com processos antigos em curso. Ademais,<br />

a petição de acordo foi protocolizada somente após a lavratura do auto de<br />

arrematação, o que, nos termos do art. 694 do CPC, impossibilita a remição da dívida.<br />

Sob esse entendimento, a SBDI-2, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário em<br />

mandado de segurança, e, no mérito, negou-lhe provimento. <strong>TST</strong>-RO 10<strong>01</strong>108-

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