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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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A colusão das partes, no Novo CPC, deverá ser analisada em três<br />

enfoques:<br />

1) verificada antes do trânsito em julgado;<br />

2) verificada após a formalização de acordo judicial;<br />

3) verificada após o trânsito em julgado de decisão de judicial.<br />

Na primeira hipótese, a solução vem estampada no art. 142 do NCPC<br />

que vaticina:<br />

convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se<br />

serviram do processo para praticar ato simulado ou<br />

conseguir fim v<strong>ed</strong>ado por lei, o juiz proferirá decisão que<br />

impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as<br />

penalidades da litigância de má-fé.<br />

Percebe-se pelo supramencionado dispositivo que, diferentemente do<br />

CPC/73 que não previa efeitos para a colusão e/ou simulação 154 , o novel<br />

código as considerada como atos objetivamente contrários à boa-fé,<br />

impondo, consequentemente, a aplicação de multa pela litigância de má-fé<br />

(art. 81 do NCPC).<br />

Noutras palavras, o art. 142 do NCPC não cria um ato discricionário ao<br />

juiz, mas impõe um poder-dever ao magistrado de aplicar as penalidades<br />

pela litigância de má-fé de forma im<strong>ed</strong>iata, quando constatar a colusão e/ou a<br />

simulação entre as partes.<br />

Na segunda hipótese (colusão ou simulação verificada após o acordo<br />

judicial), conforme declinado nos comentários da Súmula nº 259 do <strong>TST</strong>,<br />

acr<strong>ed</strong>itamos que, com a vigência do NCPC, a decisão homologatória de<br />

acordo judicial somente poderá ser atacada por meio de ação anulatória, nos

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