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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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visto, tem natureza satisfativa, tendo como finalidade a antecipação da<br />

satisfação do próprio bem da vida pleiteado em juízo.<br />

O Novo CPC admite que tanto a tutela cautelar como a tutela antecipada<br />

podem ser conc<strong>ed</strong>idas em caráter antec<strong>ed</strong>ente ou incidental, mas dentro da<br />

mesma relação processual. Isso significa que, nos dias atuais, não existe mais<br />

o processo cautelar autônomo, bem como passa a ser admitida a tutela<br />

antecipada antec<strong>ed</strong>ente que não era prevista no ordenamento anterior.<br />

Para a concessão da tutela de urgência, seja cautelar, seja antecipada, é<br />

necessária a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do<br />

perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora),<br />

como se observa pelo que dispõe o caput do art. 300 NCPC, in verbis:<br />

Art. 300. A tutela de urgência será conc<strong>ed</strong>ida quando<br />

houver elementos que evidenciem a probabilidade do<br />

direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do<br />

processo.(...)<br />

Por sua vez, a tutela de evidência não possui como objetivo afastar o<br />

risco de um dano, mas combater a resistência abusiva do adversário 3 ,<br />

podendo ser requerida apenas de modo incidental, nos casos descritos no art.<br />

311 do NCPC.<br />

No processo do trabalho, não há previsão expressa acerca do cabimento<br />

da tutela antecipada. A CLT, no entanto, prevê a concessão de “liminares”<br />

para tornar sem efeito transferências abusivas, assim como para reintegrar<br />

dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador (art.<br />

659, incisos IX e X). A expressão “liminar”, utilizada pelo texto celetista,<br />

impõe-nos algumas explicações.

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