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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Observa-se a Súmula 437, I, do <strong>TST</strong>, para o pagamento do tempo relativo ao intervalo<br />

mínimo intrajornada não conc<strong>ed</strong>ido ou conc<strong>ed</strong>ido parcialmente.<br />

Súmula nº 22 do TRT da 9ª Região. Intervalo. Trabalho da<br />

mulher. Art. 384 da CLT. Recepção pelo art. 5º, I, da CF.<br />

O art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição F<strong>ed</strong>eral, o que torna devido, à<br />

trabalhadora, o intervalo de 15 minutos antes do início do labor extraordinário.<br />

Súmula nº 68 do TRT da 12ª Região. Intervalo intrajornada.<br />

R<strong>ed</strong>ução por norma coletiva na vigência da portaria nº 42/2007<br />

do MTE. Invalidade.<br />

É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a<br />

supressão ou r<strong>ed</strong>ução do intervalo intrajornada porque este constitui m<strong>ed</strong>ida de higiene,<br />

saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT<br />

e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva, mesmo no período de<br />

vigência da Portaria n.º 42/2007 do Ministério do Trabalho e Emprego.<br />

Súmula nº 8 do TRT da 23ª Região. Supressão do intervalo<br />

intrajornada. Pagamento. Natureza jurídica salarial. Invalidade<br />

de norma coletiva em sentido contrário.<br />

A norma coletiva não se constitui em instrumento idôneo à modificação da natureza<br />

salarial que a própria CLT, em seu art. 71, § 4º, houve por bem atribuir à paga pela<br />

supressão do intervalo intrajornada, desiderato que refoge aos lindes da negociação<br />

coletiva.<br />

Descanso semanal remunerado<br />

Súmula nº 40 do TRT – 2ª Região. Descansos semanais<br />

remunerados integrados por horas extras. Reflexos.<br />

A majoração do valor do descanso semanal remunerado, em razão da integração das<br />

horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da<br />

gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.

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