21.05.2018 Views

01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

pelo rápido andamento das causas e pela efetividade da decisão judicial (art. 125, II,<br />

do CPC 138 ), bem assim colaborar com as demais autoridades judiciárias a fim de<br />

viabilizar o atendimento do princípio constitucional da razoável duração do processo.<br />

Ademais, não há direito líquido e certo da impetrante em se eximir do cumprimento de<br />

obrigação imposta por sentença transitada em julgado, quando verificada a existência<br />

de quantia disponível à constrição. De outra sorte, não restou configurado excesso de<br />

penhora, visto que o saldo remanescente não fora retido pelo juiz executante, mas<br />

transferido para satisfazer execução pendente em outra unidade judiciária, não tendo a<br />

executada impugnado o valor da penhora em momento oportuno. Nesse contexto, a<br />

SBDI-II, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, por maioria,<br />

negou-lhe provimento. Vencidos os Ministros Emmanoel Pereira, relator, Hugo Carlos<br />

Scheuermann e Ives Gandra da Silva Martins Filho, que davam provimento ao recurso<br />

ordinário para conc<strong>ed</strong>er a segurança pretendida, determinando a devolução dos<br />

valores constritos em excesso de penhora pela autoridade coatora. <strong>TST</strong>-RO-23100-<br />

50.2<strong>01</strong>0.5.13.0000, SBDI-II, rel. Min. Emmanoel Pereira, r<strong>ed</strong>. p/ acórdão Min. Cláudio<br />

Mascarenhas Brandão, 25.3.2<strong>01</strong>3 (Informativo nº 77)<br />

Mandado de segurança. Documentos digitalizados. E-<strong>DO</strong>C. Dispensa de autenticação.<br />

Lei n. 11.419/06. Ausência de assinatura e da data no ato impugnado original. Extinção<br />

sem resolução de mérito.<br />

A presunção de autenticidade de que gozam os documentos digitalizados, juntados por<br />

meio de e-<strong>DO</strong>C (Lei nº 11.419/06), não afasta o defeito presente originariamente no<br />

ato impugnado, acostado aos autos sem a assinatura da autoridade coatora e sem a data<br />

em que prolatado. Assim, ausente prova documental pré-constituída, conforme exige o<br />

mandado de segurança, a SBDI-II, à unanimidade, decidiu conhecer do recurso<br />

ordinário e extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos moldes dos arts. 267, I,<br />

e 295, I, ambos do CPC 139 . Ressalvou entendimento o Ministro Cláudio Mascarenhas<br />

Brandão. <strong>TST</strong>-RO-100-35.2<strong>01</strong>1.5.22.0000, SBDI-II, rel. Min. Emmanoel Pereira,<br />

12.8.2<strong>01</strong>4 (Informativo nº 86).<br />

Mandado de segurança. P<strong>ed</strong>ido administrativo de aposentadoria especial. Laudo<br />

técnico e decisão administrativa. Demora injustificada. Observância do prazo legal de<br />

trinta dias previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/99. Direito líquido e certo do requerente.<br />

A apreciação de requerimento de aposentadoria especial, formulado com base em<br />

decisão do STF no MI 1309, na qual foi reconhecida a mora legislativa em dar<br />

concretude ao art. 40, § 4º, da CF, e conc<strong>ed</strong>ida a ordem para que seja analisada a<br />

situação fática de oficiais de justiça avaliadores à luz do art. 57 da Lei 8.213/91, deve<br />

ser efetuada no prazo de trinta dias, conforme previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/99,<br />

aplicável subsidiariamente. A demora injustificada da autoridade competente em

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!