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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Súmula nº 3<strong>01</strong> do <strong>TST</strong>. Auxiliar de laboratório. Ausência de diploma. Efeitos<br />

O fato de o empregado não possuir diploma de profissionalização de auxiliar de laboratório não afasta a<br />

observância das normas da Lei nº 3.999, de 15.12.1961, uma vez comprovada a prestação de serviços na<br />

atividade.<br />

É requisito para obtenção da equiparação salarial que as funções sejam<br />

desempenhadas com a mesma perfeição técnica (qualidade) e produtividade<br />

(quantidade), isto é, o trabalho exercido por equiparando e paradigma deve<br />

ter igual valor. Dessa forma, o empregado que detém maiores<br />

conhecimentos, com a realização de cursos técnicos e profissionalizantes,<br />

em regra, não pode servir como paradigma, para fins de equiparação.<br />

Nas profissões não regulamentadas, entretanto, que não exigem curso<br />

superior ou profissional obrigatórios, é cabível a equiparação salarial. Nesse<br />

sentido, é a Súmula 3<strong>01</strong> do <strong>TST</strong>, que permite a equiparação salarial do<br />

empregado que, na prática, exerce as mesmas funções do auxiliar de<br />

laboratório, inclusive, estendendo ao empregado requerente os direitos<br />

previstos na Lei nº 3.999/61 117 , e também o salário profissional de dois<br />

salários-mínimos para jornada de 4 horas, conforme previsto no art. 5º.<br />

Esse posicionamento do <strong>TST</strong> veio para proteger trabalhadores que<br />

eram contratados pelos hospitais para exercer a atividade de auxiliar de<br />

laboratório com salários inferiores ao previsto em lei, sob o argumento de<br />

que não possuíam qualificação profissional.<br />

Por fim, importante destacar que o auxiliar de laboratório não se<br />

confunde com o técnico em radiologia, pois para esta profissão há<br />

exigências específicas previstas na Lei nº 7.394/85.<br />

2.8. Descumprimento pelo próprio empregador do quadro de<br />

pessoal organizado em carreira. Enquadramento ou reclassificação

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