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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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esultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição<br />

previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o im<strong>ed</strong>iato<br />

recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social”.<br />

Dúvidas sugiram sobre a eficácia de referido artigo, inclusive pela pena<br />

de responsabilidade imposta ao magistrado trabalhista, de modo que alguns<br />

juízes não executavam de ofício tais contribuições.<br />

Com o advento da EC nº 20/98 restou superada a celeuma,<br />

estabelecendo-se no art. 114, § 3º, da CF/88 a competência da Justiça do<br />

Trabalho para “executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art.<br />

195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que<br />

proferir”, o que foi repetido pela EC nº 45/04, alterando somente sua<br />

topografia, pois passou a ser disciplinado no inciso VIII.<br />

No entanto, remanesceu divergência acerca da competência da Justiça<br />

Especializada para executar as contribuições previdenciárias quando tão<br />

somente reconhecesse o vínculo empregatício.<br />

Inicialmente, o Tribunal Superior do Trabalho admitiu a competência da<br />

Justiça obreira para tais execuções, surgindo a OJ nº 141 da SDI – I do <strong>TST</strong>,<br />

convertida na presente súmula, que estabelecia no item I, em sua r<strong>ed</strong>ação<br />

original:<br />

I − A Justiça do Trabalho é competente para determinar o<br />

recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais<br />

provenientes das sentenças que proferir. A competência da<br />

Justiça do Trabalho para execução das contribuições<br />

previdenciárias alcança as parcelas integrantes do salário<br />

de contribuição, pagas em virtude de contrato, ou de<br />

emprego reconhecido em juízo, ou decorrentes de

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