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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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presença das condições da ação, o que inclui o interesse de agir, isto é, o<br />

provimento buscado pelo demandante deve ser útil e adequado.<br />

Nesse contexto, vislumbramos de im<strong>ed</strong>iato que, não havendo concessão<br />

de liminar no mandado de segurança, a tutela provisória cautelar para<br />

suspensão do efeito da decisão do MS será inútil, pois esta não retirou do<br />

mundo jurídico a decisão impugnada. No prec<strong>ed</strong>ente indicado anteriormente,<br />

verificamos que a suspensão do efeito do acórdão do mandado de segurança<br />

é inútil, porque a quebra do sigilo bancário será mantida, já que não existe<br />

nenhuma outra decisão que suspendeu o efeito da decisão impugnada, ou<br />

seja, a liminar e a sentença no mandado de segurança denegaram a suspensão<br />

da decisão impugnada. Isso quer dizer que, para se ter a suspensão de uma<br />

decisão, deve-se buscar preservar uma situação passada. No caso,<br />

suspendendo o acórdão do mandado de segurança, será preservada a situação<br />

da decisão impugnada (manutenção da quebra do sigilo bancário), sendo,<br />

portanto, inútil.<br />

Por outro lado, se a tutela cautelar tiver como objetivo a retirada do<br />

efeito da própria decisão impugnada (ex., quebra do sigilo bancário), ela<br />

terá o mesmo objeto e causa de p<strong>ed</strong>ir do mandado de segurança, o que atrai<br />

reflexamente a incidência da litispendência. Diz-se reflexamente, pois,<br />

embora no mandado de segurança o polo passivo seja preenchido pela<br />

pessoa jurídica de direito público indicando a autoridade coatora 181 , a<br />

essência da tutela cautelar e do mandado de segurança é idêntica, ligadas<br />

inclusive às mesmas partes, o que significa que, admitindo a cautelar nessa<br />

hipótese, poderiam ser proferidas decisões contraditórias.<br />

Por fim, pode acontecer de ser conc<strong>ed</strong>ida a liminar no mandado de<br />

segurança e, no final, o processo ser extinto sem resolução de mérito ou o<br />

p<strong>ed</strong>ido for julgado improc<strong>ed</strong>ente (denegada a segurança), revogando-se a

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