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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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a) Trabalhador de baixa renda. O trabalhador de baixa<br />

renda é aquele que, atualmente, possui remuneração<br />

mensal de até R$ 1.089,72 66 . Diante disso, o empregado ou<br />

trabalhador avulso que possuir remuneração superior a<br />

essa não terá direito ao benefício.<br />

b) Filhos menores de 14 anos, ou inválidos de qualquer<br />

idade.<br />

Destaca-se que os empregados urbanos e rurais 67 e trabalhadores<br />

avulsos, têm direito a esse benefício previdenciário. Os empregados<br />

domésticos, com a nova EC/72-2<strong>01</strong>3 que alterou o art. 7º, parágrafo único da<br />

CF/88 passaram a ter esse benefício. A LC nº 150/2<strong>01</strong>5 alterou a Lei nº<br />

8.213/1991 para assegurar esse direito também aos domésticos.<br />

O pagamento do salário-família é feito pelo empregador ao empregado.<br />

Posteriormente, o valor é compensado pelo INSS. Para o trabalhador avulso,<br />

o pagamento é realizado diretamente pelo INSS.<br />

A CF/88, como já dito, equiparou os direitos dos empregados urbanos e<br />

rurais, inclusive como visto no tocante ao direito ao salário-família (art. 7º,<br />

XII). Ocorre que somente será conc<strong>ed</strong>ido determinado benefício<br />

previdenciário se houver a correspondente fonte de custeio, conforme art.<br />

195, § 5º, da CF/88. Nesse caso, o salário-família do rural não possuía fonte<br />

de financiamento (custeio) do benefício previdenciário, o que somente<br />

ocorreu em 24.7.1994, com a Lei de Benefícios, nº 8.213 de 24.7.1994. A<br />

norma constitucional, portanto, não era autoaplicável.

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