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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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3. Gozo de licença remunerada por mais de trinta dias.<br />

4. Saída do emprego sem nova admissão em sessenta dias.<br />

Por fim, na modalidade de regime por tempo parcial, o tempo de<br />

descanso das férias está ligado à duração da jornada de trabalho, e claro, às<br />

faltas injustificadas 86 .<br />

2.3.1.1. Duração das férias e acidente de trabalho<br />

Súmula nº 46 do <strong>TST</strong>. Acidente de trabalho<br />

As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de<br />

férias e cálculo da gratificação natalina.<br />

O descanso durante o período de férias tem como objetivo evitar o<br />

cansaço excessivo e preservar a integridade física e psíquica do empregado,<br />

portanto é norma de saúde do trabalhador.<br />

A duração das férias estará intimamente ligada às faltas injustificadas<br />

cometidas pelo empregado ao longo do período aquisitivo. A proporção de<br />

faltas e do período de descanso está prevista no art. 130 da CLT. Faltas<br />

previstas em lei, em instrumentos coletivos, ou simplesmente faltas aceitas<br />

pelo empregador, portanto justificadas, não causam nenhum tipo de<br />

desconto.<br />

Nesse sentido, é a falta decorrente de acidente de trabalho. Nos 15<br />

primeiros dias, configura hipótese de interrupção do contrato, portanto o<br />

empregado receberá normalmente da empresa. Após o 16º dia, o trabalhador<br />

terá direito ao benefício previdenciário chamado de auxílio-doença, sendo<br />

hipótese de suspensão do contrato. Em ambos os casos, o tempo de<br />

afastamento é computado para aquisição de férias.<br />

Importantíssimo ressaltar que, até 6 meses, o período de afastamento

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