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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Por se tratar de penalidade (pagamento em dobro) sua interpretação<br />

deverá ser restritiva, de modo que incidirá apenas quando não houver<br />

pagamento integral das custas processuais, não incidindo quando: 1) o valor<br />

recolhido for inferior ao devido e; 2) na hipótese de recolhimento dentro do<br />

prazo alusivo ao recurso faltando apenas a juntada do comprovante nos<br />

autos 113 . Ademais, não incidirá a dobra no depósito recursal, pois tem<br />

natureza diversa das custas processuais, ou seja, enquanto aquelas tem<br />

natureza de taxa, este tem natureza de garantia de futura execução, não<br />

podendo ser majorada por uma penalidade.<br />

De qualquer modo, sendo intimado o recorrente para recolher o<br />

preparo ou complementá-lo e não o fazendo ou recolhendo-o em valor<br />

inferior ao devido, o recurso será deserto, não havendo nova oportunidade<br />

para recolhimento.<br />

1.4.4.4. Ações plúrimas<br />

Súmula nº 36 do <strong>TST</strong>. Custas<br />

Nas ações plúrimas, as custas incidem sobre o respectivo valor global.<br />

As custas processuais dizem respeito ao custo financeiro do processo,<br />

os quais são devidos ao Estado ante a realização de sua atividade (exercício<br />

da jurisdição). No processo do trabalho, vaticina o art. 789 da CLT:<br />

Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios<br />

coletivos do trabalho, nas ações e proc<strong>ed</strong>imentos de<br />

competência da Justiça do Trabalho, bem como nas<br />

demandas propostas perante a Justiça Estadual, no<br />

exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao<br />

processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois

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