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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Terceiro, porque o bem empenhado ou hipotecado é suscetível de<br />

penhora.<br />

Assim, em face do crédito trabalhista privilegiado, não pode ser<br />

invocada a impenhorabilidade do bem dado em garantia por cédula de<br />

crédito industrial, que se destina ao resguardo do interesse particular, em<br />

regra, das instituições financeiras que financiam a atividade industrial.<br />

A mesma dúvida remanescia acerca da penhorabilidade da cédula de<br />

crédito rural, a qual é denominada como a “promessa de pagamento em<br />

dinheiro, sem ou com garantia real c<strong>ed</strong>ularmente constituída” (Decreto-Lei<br />

nº 167/69).<br />

Na hipótese de cédula de crédito rural, admite-se que possa ser<br />

garantida por: penhor ou hipoteca. Percebe-se, neste caso, que não há<br />

possibilidade de alienação fiduciária.<br />

Assim, considerando que as garantias são resumidas ao penhor rural e à<br />

hipoteca, a propri<strong>ed</strong>ade mantém-se com o dev<strong>ed</strong>or.<br />

Diante disso, embora o art. 69 do Decreto-Lei nº 167/69 indique que “os<br />

bens objeto de penhor ou de hipoteca constituídos pela cédula de crédito<br />

rural não serão penhorados”, ante a aplicação subsidiária da lei de execuções<br />

fiscais ao processo do trabalho e por ser privilegiado o crédito trabalhista, a<br />

Corte Trabalhista admitiu sua penhora, utilizando-se dos mesmos<br />

fundamentos anteriormente anunciados acerca da cédula de crédito industrial<br />

garantida por penhor ou hipoteca.<br />

Em suma, pela orientação em comento, não será admitida a penhora de<br />

cédula de crédito industrial quando garantida por alienação fiduciária. Por<br />

outro lado, permite-se a penhora da cédula de crédito industrial, assim como

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