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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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salarial, ou de remuneração.<br />

Ademais, entendemos que não é possível a compensação dos valores<br />

recebidos a título de indenização decorrente da adesão ao PDV com créditos<br />

indenizatórios de origem totalmente alheia ao término do contrato de<br />

trabalho. Nesse sentido, não seria possível, por exemplo, a compensação de<br />

eventual indenização por danos morais com as verbas do PDV, uma vez que a<br />

primeira apresenta origem na reparação de dano causado pelo cometimento<br />

de ilícito civil enquanto a segunda tem relação direta com a resilição do<br />

contrato de trabalho.<br />

Por fim, embora haja o posicionamento expresso na OJ nº 356,<br />

recentemente a SDI – I do <strong>TST</strong> reconheceu a possibilidade de compensação 46<br />

de verbas trabalhistas com vantagem financeira conc<strong>ed</strong>ida pela empresa em<br />

razão de PDV, desde que haja expressa previsão em instrumento coletivo. A<br />

compensação, nesse caso, estava prevista em acordo coletivo, no qual foi<br />

negociado que a verba paga na indenização do PDV (seis salários) seria<br />

descontada de eventual condenação à empresa em caso de proposição de<br />

ação trabalhista por parte dos demitidos.<br />

3.4. Plano ou programa de demissão voluntária. Imposto de Renda<br />

Orientação Jurisprudencial nº 207 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Programa de incentivo à demissão voluntária.<br />

Indenização. Imposto de Renda. Não incidência<br />

A indenização paga em virtude de adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à<br />

incidência do Imposto de Renda.<br />

O Programa de Demissão Voluntária – PDV−, ou programa de incentivo<br />

à demissão voluntária, tem por objetivo conc<strong>ed</strong>er uma vantagem pecuniária<br />

ao empregado que se desligar do trabalho voluntariamente. Ocorre, portanto,<br />

transação extrajudicial entre o empregado e seu empregador. A discussão

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