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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível<br />

apenas quanto a parte das matérias veiculadas não imp<strong>ed</strong>e a apreciação integral pela<br />

Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo de<br />

instrumento.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 282 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Agravo<br />

de instrumento. Juízo de admissibilidade “ad quem”<br />

No julgamento de Agravo de Instrumento, ao afastar o óbice apontado pelo TRT para<br />

o processamento do recurso de revista, pode o juízo “ad quem” prosseguir no exame<br />

dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, mesmo que<br />

não apreciados pelo TRT.<br />

Súmula nº 422 do <strong>TST</strong>. Recurso. Fundamento ausente ou<br />

deficiente. Não conhecimento.<br />

I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do<br />

recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que<br />

proferida.<br />

II – O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação<br />

secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso<br />

ou em decisão monocrática.<br />

III – Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da<br />

competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja<br />

motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.<br />

Pressupostos Recursais<br />

Legitimidade e interesse para recorrer<br />

Orientação Jurisprudencial nº 237 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Ministério Público do Trabalho. Ilegitimidade para recorrer<br />

O Ministério Público não tem legitimidade para recorrer na defesa de interesse<br />

patrimonial privado, inclusive de empresas públicas e soci<strong>ed</strong>ades de economia mista.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 338 da SDI – I do <strong>TST</strong>.

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