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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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indicando quais dispositivos foram violados em cada uma das<br />

fundamentações.<br />

Por fim, é necessário fazer uma observação: a presente orientação é<br />

aplicada quando um capítulo da sentença for decidido por diversos<br />

fundamentos. Isso quer dizer que os capítulos independentes não precisam<br />

ser invocados na ação rescisória. Desse modo, se a decisão julgou a<br />

reintegração sob dois fundamentos, além de julgar as horas extras e o<br />

adicional de insalubridade por outros fundamentos, caso a parte ajuíze ação<br />

rescisória para questionar a reintegração por violação à lei, deverá<br />

impugnar os dois fundamentos utilizados nesse capítulo, não havendo<br />

necessidade, por óbvio, de levantar os fundamentos das horas extras.<br />

9.4.3. Reexame de fatos e prova<br />

Súmula nº 410 do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade<br />

A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a<br />

decisão rescindenda.<br />

A ação rescisória calcada na violação direta à lei tem como enfoque<br />

preservar a aplicação do direito. Noutras palavras, busca-se analisar se a<br />

interpretação do dispositivo legal foi aplicada de forma correta.<br />

Nesse contexto, a ação rescisória não se presta a corrigir a injustiça da<br />

decisão, o que afasta a possibilidade de reexame de fatos e provas. O que se<br />

pretende no inciso V, do art. 966, do NCPC, é analisar tão somente o direito<br />

objetivo, e não admitir novo exame da instrução probatória.<br />

O reexame de tais provas, se existente, deverá ser alcançado na instância<br />

ordinária do processo originário, o qual permite verificar a injustiça da<br />

decisão.

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