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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Ocorre, no entanto, que a decisão de mérito da ação de cumprimento é<br />

proferida sob condição resolutiva, ou seja, produz efeitos enquanto não haja<br />

alteração da sentença normativa por meio do recurso.<br />

Isso se justifica porque, embora a execução da ação de cumprimento<br />

seja definitiva, a norma que sustenta a ação de cumprimento e,<br />

consequentemente, sua decisão é provisória, de modo que, não existindo<br />

mais a norma no mundo jurídico, perde tal ação a sua base.<br />

Assim, havendo alteração da sentença normativa em grau recursal, a<br />

ação de cumprimento também terá seu objeto modificado. A propósito,<br />

perderá inclusive seu objeto nas hipóteses: a) de improc<strong>ed</strong>ência dos p<strong>ed</strong>idos<br />

do dissídio coletivo; ou b) extinção do dissídio sem resolução do mérito.<br />

Nesses dois casos, a ação de cumprimento, e, evidentemente, sua execução,<br />

será extinta sem resolução do mérito.<br />

Registra-se, por fim, que os meios processuais destinados a atacarem a<br />

cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de<br />

segurança, como se depreende da Súmula nº 397 do <strong>TST</strong>.

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