21.05.2018 Views

01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

1 (Voltar). Direito potestativo: independe do consentimento da outra parte da relação jurídica. O empregado<br />

possui, também, o direito de p<strong>ed</strong>ir demissão. Nesse caso, o empregador não poderá se opor.<br />

2 (Voltar). MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 30 <strong>ed</strong>. São Paulo: Atlas, 2<strong>01</strong>4. p. 855.<br />

3 (Voltar). Importante fazer um rápido esclarecimento sobre Prec<strong>ed</strong>entes Normativos. Assim como as decisões<br />

reiteradas do <strong>TST</strong> em dissídios individuais dão origem às Súmulas e OJs da SDI-I e II do <strong>TST</strong>, as decisões<br />

reiteradas em dissídios coletivos formam as OJs da SDC e os Prec<strong>ed</strong>entes Normativos do <strong>TST</strong>. No tocante à<br />

importância desses prec<strong>ed</strong>entes ao direito individual, destaca-se que, apesar de não vinculativas, ou ainda, não<br />

servirem para fins de recurso de revista, as disposições previstas são importantes fontes de interpretação.<br />

4 (Voltar). Para maiores informações ver <strong>TST</strong>-RR-50000-91.2008.5.17.0<strong>01</strong>2 – Rel. Min. Maurício Godinho<br />

Delgado – Data de Julgamento: 23/10/2<strong>01</strong>3<br />

5 (Voltar). “No caso de a empregada deixar terminar o período de garantia de emprego e só depois ajuizar a<br />

ação, penso que não faz jus à reintegração, muito menos à indenização, pois o seu ato imp<strong>ed</strong>iu o empregador de<br />

reintegrá-la no emprego, mostrando o seu desinteresse em voltar a trabalhar na empresa. O direito previsto na<br />

Constituição é ao emprego e não à indenização.” MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários às Súmulas do <strong>TST</strong>. 9.<br />

<strong>ed</strong>. São Paulo: Atlas, 2<strong>01</strong>1. p. 328.<br />

6 (Voltar). RR-81400-59.2007.5.03.0009. Relator ministro P<strong>ed</strong>ro Paulo Manus.<br />

7 (Voltar). CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 18. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro: Lumen Juris,<br />

2008. v. 1, p. 70<br />

8 (Voltar). SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 3. <strong>ed</strong>. São Paulo: Método, 2006. p. 50-<br />

51.<br />

9 (Voltar). Lembre-se de que mesmo o empregado estável pode ser dispensado por justa causa. Exemplo: o<br />

empregado que viola segr<strong>ed</strong>o da empresa, ou ainda ofende fisicamente seu superior hierárquico, perderá o<br />

emprego, mesmo se detentor de estabilidade ou garantia provisória de emprego.<br />

10 (Voltar). Informativo nº 56 do <strong>TST</strong> (confira texto integral ao final do capítulo)<br />

11 (Voltar). Informativo n. 7 do <strong>TST</strong> (confira texto integral ao final do capítulo)<br />

12 (Voltar). Súmula nº 677 do STF: “Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho<br />

proc<strong>ed</strong>er ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade”.<br />

13 (Voltar). (AIRR - 116240-20.2007.5.04.<strong>01</strong>22)<br />

14 (Voltar). Informativo n. 3 do <strong>TST</strong> (confira texto integral ao final desse capítulo).<br />

15 (Voltar). Prec<strong>ed</strong>ente Normativo nº 86 - REPRESENTANTES <strong>DO</strong>S TRABALHA<strong>DO</strong>RES. ESTABILIDADE<br />

NO EMPREGO (positivo). Nas empresas com mais de 200 empregados é assegurada a eleição direta de um

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!