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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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3<strong>01</strong> (Voltar). <strong>TST</strong>- E-A-RR-277500-52.2005.5.02.0<strong>01</strong>9. Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa. SBDI-1. DEJT de<br />

5.3.10.<br />

302 (Voltar). KLIPPEL, Bruno. Direito sumular esquematizado – <strong>TST</strong>. São Paulo: Saraiva, 2<strong>01</strong>1. p. 421.<br />

303 (Voltar). BEBBER, Júlio César. Recursos no processo do trabalho. 4. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2<strong>01</strong>4. p. 329.<br />

304 (Voltar). ARRUDA, Kátia Magalhães; MILHOMEM, Rubem apud BEBBER, Júlio César. Recursos no<br />

processo do trabalho. 4. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2<strong>01</strong>4. p. 329.<br />

305 (Voltar). Por força da Lei nº 13.<strong>01</strong>5/14, atualmente, a r<strong>ed</strong>ação da alinea ‘a’ é no seguinte sentido: “[…] a)<br />

derem ao mesmo dispositivo de lei f<strong>ed</strong>eral interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional<br />

do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou<br />

contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral;<br />

[...]”<br />

306 (Voltar). No processo teleológico, o intérprete da norma “vai verificar, além do texto de sua comparação no<br />

âmago do sistema normativo, também o escopo, a finalidade da norma, ou seja, qual a situação jurídica que ela<br />

quis abranger e quais os valores que ela quis proteger”. SILVA, José Antônio Ribeiro de Oliveira; COSTA, Fábio<br />

Natali; BARBOSA, Amanda. Magistratura do trabalho: formação humanística e temas fundamentais do<br />

direito. São Paulo: LTr, 2<strong>01</strong>0. p. 126. (grifos no original)<br />

307 (Voltar). Antiga r<strong>ed</strong>ação: “Art. 896. Cabe Recurso de Revista das decisões de última instância para o<br />

Tribunal Superior do Trabalho, quando: a) derem ao mesmo dispositivo de lei f<strong>ed</strong>eral interpretação diversa da que<br />

lhe houver dado o mesmo ou outro Tribunal Regional, através do Pleno ou de Turmas, ou a Seção de Dissídios<br />

Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com enunciado<br />

da Súmula de Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho; b) derem ao mesmo disposto de lei<br />

estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de<br />

observância obrigatória em área territorial que exc<strong>ed</strong>a a jurisdição do Tribunal Regional prolator interpretação<br />

divergente, na forma da alínea a” (...) (R<strong>ed</strong>ação pela Lei nº 7.7<strong>01</strong>, de 21.12.1988, <strong>DO</strong>U 22.9.1988).<br />

308 (Voltar). MIESSA, <strong>Élisson</strong>. Recursos trabalhistas. Salvador-BA: Juspodivm, 2<strong>01</strong>5. p. 275.<br />

309 (Voltar). BEBBER, Júlio César. Recursos no processo do trabalho. 2. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2009. p. 295.<br />

310 (Voltar). Súmula nº 400 do STF: “Decisão que deu razoável interpretação à lei ainda que não seja a melhor,<br />

não autoriza recurso extraordinário pela letra a do art. 1<strong>01</strong>, III, da C. F”.<br />

311 (Voltar). STF – AI-AgR 145680 – SP. 1ª Turma. Rel. Min. Celso de Mello. DJU 30.4.1993. No mesmo<br />

sentido: BEBBER, Júlio César. Recursos no processo do trabalho. 2. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2009. p. 297.<br />

312 (Voltar). Súmula nº 636 do STF: “Não cabe recurso extraordinário por contrari<strong>ed</strong>ade ao princípio<br />

constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas<br />

infraconstitucionais pela decisão recorrida”.<br />

313 (Voltar). STJ-Resp. 1026234/DF. 1ª Turma. Rel. Min. Teori Albino Zavascki. DJe 11.6.2008.

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