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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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privilegiar a celeridade processual. A propósito, a ação coletiva passiva pode<br />

ser classificada em original ou derivada, declinando Fr<strong>ed</strong>ie Didier Jr. e<br />

Hermes Zaneti Jr que:<br />

A ação coletiva passiva original é a que dá início a um<br />

processo coletivo, sem qualquer vinculação a um processo<br />

anterior. A ação coletiva derivada é aquela que decorre de<br />

um processo coletivo “ativo” anterior e é proposta pelo<br />

réu desse processo, como a ação de rescisão da sentença<br />

coletiva e a ação cautelar incidental a um processo<br />

coletivo. A classificação é importante, pois nas ações<br />

coletivas passivas não haverá problema na identificação<br />

do “representante adequado”, que será aquele legitimado<br />

que propôs a ação coletiva de onde ela se originou 40 .<br />

(grifos no original)<br />

Desse modo, tratando-se a ação rescisória, nesse caso, de ação coletiva<br />

passiva derivada, o C. <strong>TST</strong>, ao menos quanto a ela, adotou o segundo<br />

posicionamento, permitindo que o sindicato da ação originária participe da<br />

ação rescisória como legitimado passivo, independentemente da integração<br />

dos substituídos 41 . Buscou-se assim dar celeridade e efetividade ao processo.<br />

Nada imp<strong>ed</strong>e, no entanto, de o substituído participar do processo, nos termos<br />

do art. 103, § 2º, do CDC, mas tal participação é facultativa e não obrigatória.<br />

Consigna-se, por fim, que o sindicato, na ação rescisória, não deverá<br />

apresentar rol de substituídos, vez que a decisão produzirá efeitos para todos<br />

os integrantes da categoria ou trabalhadores atingidos pela ação originária.<br />

Essa é a própria razão de ser da ação coletiva. Admitir o contrário é fazer<br />

renascer o entendimento equivocado da já cancelada Súmula nº 310 do<br />

<strong>TST</strong>. 42

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