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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Superior do Trabalho (...) 238<br />

Por fim, consigna-se que a Corte Trabalhista exige o pronunciamento<br />

explícito para o ajuizamento da ação rescisória na hipótese de violação<br />

literal de lei, no sentido de que a matéria ou a tese debatida na ação rescisória<br />

já tenha sido levantada e analisada na ação originária (Súmula nº 298, II, do<br />

<strong>TST</strong>). Excepciona, entretanto, a necessidade de pronunciamento explícito<br />

quando se tratar de violação nascida no próprio julgamento da ação<br />

originária, como é o caso das sentenças extra, ultra e citra petita (Súmula nº<br />

298, V, do <strong>TST</strong>).<br />

Assim, para o <strong>TST</strong>, na hipótese de sentença (ou acórdão) citra petita, é<br />

cabível a ação rescisória, ainda que não opostos embargos de declaração e<br />

que sobre a matéria não tenha pronunciamento explícito.<br />

9.5. Prova nova (documento novo)<br />

Súmula nº 402 do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Documento novo. Dissídio coletivo. Sentença nor​mativa<br />

Documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo<br />

interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. Não é documento novo apto a viabilizar a<br />

desconstituição de julgado:<br />

a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda;<br />

b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude<br />

de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando<br />

emitida a decisão rescindenda.<br />

O art. 485, VII, do CPC/73 contemplava como hipótese de cabimento da<br />

ação rescisória a utilização de documento novo. Estabelecia o aludido artigo<br />

que a sentença de mérito, transitada em julgado, poderia ser rescindida<br />

quando:<br />

VII – depois da sentença, o autor obtiver documento novo,<br />

cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso,

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