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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Estado. Desse modo, o ato praticado pelo Presidente do Tribunal na qualidade de<br />

gestor do Fundo não pode ser considerado como ato do poder público, porquanto não<br />

praticado no exercício de sua função pública institucional. Com esse entendimento, o<br />

Órgão Especial, por unanimidade, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito,<br />

nos termos do art. 267, IV, do CPC 132 , e denegou a segurança pleiteada (art. 6º, § 5º,<br />

da Lei nº 12.<strong>01</strong>6/09). <strong>TST</strong>-RO-136-33.2<strong>01</strong>2.5.08.0000, Órgão Especial, rel. Min. Brito<br />

Pereira, 6.5.2<strong>01</strong>3. (Informativo nº 45)<br />

Mandado de segurança. Execução de honorários contratuais fixados em sentença<br />

transitada em julgado. Homologação de acordo que indiretamente r<strong>ed</strong>uz o crédito<br />

atribuído ao patrono. Existência de recurso próprio. Extinção do processo sem<br />

resolução do mérito.<br />

Não cabe mandado de segurança para impugnar decisão que, ao homologar transação<br />

em que o empregado acordou receber valor inferior ao crédito apurado no processo de<br />

execução, r<strong>ed</strong>uziu, indiretamente, o valor referente aos honorários contratuais devidos<br />

ao impetrante. Havendo sentença transitada em julgado e estando o processo em fase<br />

de execução, passa o advogado a ser titular do crédito deferido na coisa julgada,<br />

qualificando-se, portanto, como parte legítima para interpor recurso próprio e<br />

específico, conforme dispõe o art. 499, “caput”, do CPC 133 , e questionar a extensão<br />

dos efeitos da conciliação celebrada na fase de execução. Ainda que assim não fosse,<br />

a condição de terceiro prejudicado não retiraria a legitimidade para recorrer do<br />

impetrante, uma vez presente o nexo de interdependência entre o interesse de intervir e<br />

a relação jurídica em apreciação, exigido pelo § 1º do art. 499 do CPC 134 . Assim, a<br />

SBDI-II, por maioria, julgou extinto o “mandamus” sem resolução do mérito, na forma<br />

do art. 267, VI, do CPC 135 . Vencida a Ministra Maria Cristina Irigoyen P<strong>ed</strong>uzzi. <strong>TST</strong>-<br />

RO-946-26.2<strong>01</strong>1.5.05.0000, SBDI-II, rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, 2.4.2<strong>01</strong>3<br />

(Informativo nº 41)<br />

Mandado de segurança. Atos judiciais praticados em processos diferentes, com distinto<br />

teor e autoridades coatoras diversas. Incabível.<br />

Dada a natureza especial do mandado de segurança, que requer apreciação<br />

individualizada do ato coator, é incabível a impetração de um único mandamus para<br />

atacar atos judiciais praticados em processos diferentes, com distinto teor e autoridades<br />

coatoras diversas. No caso, a ação mandamental fora ajuizada por Guardiões<br />

Vigilância Ltda. e Linaldo Pereira contra decisões da 1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 7ª, 9ª, 11ª, 12ª,<br />

13ª, 14ª Varas do Trabalho do Recife/PE e da 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca/PE,<br />

proferidas nos autos de diversas reclamações trabalhistas em que consta como parte a<br />

empresa Rio Forte Serviços Técnicos S.A., e que incluíram os impetrantes no cadastro<br />

do Banco Nacional de Dev<strong>ed</strong>ores Trabalhistas – BNDT. Com esse entendimento, a

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