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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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CPC).<br />

É evidente, porém, que a análise da omissão pressupõe a provocação da<br />

parte, em decorrência do efeito devolutivo na extensão. Nas palavras dos<br />

doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery o inciso<br />

III, do parágrafo 3º do artigo 1.<strong>01</strong>3 “não deve ser interpretado no sentido de<br />

que a parte não tem a obrigação de destacar e discutir a omissão. Se a parte<br />

também não discute a questão, ocorre a preclusão.” 171<br />

No entanto, indaga-se: tal provocação pressupõe a interposição dos<br />

embargos de declaração e, posteriormente, sua insurgência no recurso<br />

principal ou poderá ser levantada diretamente no recurso principal?<br />

A resposta a esse questionamento passa pela análise da obrigatori<strong>ed</strong>ade<br />

ou não de se interpor embargos de declaração.<br />

O C. <strong>TST</strong>, na presente súmula, entendia ser obrigatória a interposição<br />

dos embargos de declaração, já que, como visto, não admitia que o tribunal<br />

julgasse p<strong>ed</strong>ido não apreciado na sentença. Desse modo, havendo omissão na<br />

decisão, impunha-se que, obrigatoriamente, a parte interpusesse os embargos<br />

de declaração e somente depois apresentasse o recurso ordinário.<br />

No mesmo sentido, leciona o doutrinador Manoel Antônio Teixeira<br />

Filho:<br />

Pode a parte, no recurso, alegar obscuridade, contradição,<br />

ou omissão da sentença se a ela não opôs, no momento<br />

oportuno, embargos declaratórios a fim de que o órgão de<br />

primeiro grau corrigisse o seu pronunciamento? É<br />

evidente que, por princípio, a resposta deve ser negativa.<br />

Ora, esses embargos foram instituídos, exatamente, para

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