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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Representação<br />

Assinatura digital<br />

Embargos. Interposição por meio do sistema E-<strong>DO</strong>C. Assinatura digital firmada por<br />

advogado diverso do subscritor do recurso. Existência de instrumento de mandato<br />

outorgado para ambos os causídicos. Irregularidade de representação. Não<br />

configuração.<br />

É regular a representação na hipótese em que o recurso interposto por meio do sistema<br />

E-<strong>DO</strong>C vem subscrito por advogado diverso daquele que proc<strong>ed</strong>eu à assinatura<br />

digital, desde que haja nos autos instrumento de mandato habilitando ambos os<br />

causídicos. Ademais, em atenção ao princípio da existência concreta, segundo o qual<br />

nas relações virtuais pr<strong>ed</strong>omina aquilo que verdadeiramente ocorre e não aquilo que é<br />

estipulado, tem-se que, se aposto nome de advogado diverso daquele que assinou<br />

digitalmente o recurso, o efetivo subscritor do apelo é aquele cuja chave de assinatura<br />

foi registrada, responsabilizando-se pela petição entregue, desde que devidamente<br />

constituído nos autos. Com base nessa premissa, a SBDI-I, por unanimidade,<br />

examinando questão de ordem em relação à representação processual, conheceu dos<br />

embargos porque cumpridos os requisitos extrínsecos de admissibilidade. Na espécie,<br />

ressaltou-se que o STJ adota entendimento em outro sentido, em razão da existência de<br />

norma expressa a exigir identidade entre o titular do certificado digital usado para<br />

assinar o documento e o nome do advogado indicado como autor da petição (arts. 1º, §<br />

2º, III, e 18 da Lei nº 11.419/06 c/c arts. 18, § 1º e 21, I, da Resolução nº 1, de<br />

10/2/10, do STJ). <strong>TST</strong>-E-RR-236600-63.2009.5.15.0071, SBDI-I, rel. Min. Aloysio<br />

Corrêa da Veiga. 12.4.2<strong>01</strong>2. (Informativo nº5)<br />

Embargos interpostos anteriormente à Lei n.º 11.496/07. Subscritores de recurso<br />

ordinário não inscritos nos quadros da OAB. Nulidade absoluta. Violação do art. 4º da<br />

Lei n.º 8.906/94.<br />

A SBDI-I, por maioria, afastando a necessidade de indicação expressa de violação do<br />

art. 896 da CLT, conheceu dos embargos interpostos anteriormente à Lei nº 11.496/07,<br />

por violação do art. 4º da Lei n.º 8.906/94, e deu-lhes provimento para anular os atos<br />

processuais praticados a partir do recurso ordinário interposto por subscritores não<br />

inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. No caso, a<br />

Correg<strong>ed</strong>oria do TRT da 15ª Região comunicou ao <strong>TST</strong> que os subscritores do recurso<br />

ordinário interposto pelo reclamante perante aquele Tribunal – e ao qual foi dado<br />

provimento – não possuíam inscrição na OAB. Essa questão não foi objeto do recurso<br />

de revista e dos embargos de declaração interpostos pela reclamada, que só tomou<br />

conhecimento dos fatos após o relator facultar-lhe manifestar-se sobre os documentos

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