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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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ação proposta anteriormente na Justiça F<strong>ed</strong>eral, que<br />

reconheça o direito à atualização do saldo da conta<br />

vinculada.<br />

5. CONTRATO NULO E OS DEPÓSITOS <strong>DO</strong> FGTS<br />

Súmula nº 363 do <strong>TST</strong>. Contrato nulo. Efeitos<br />

A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice<br />

no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em<br />

relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes<br />

aos depósitos do FGTS.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 362 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Contrato nulo. Efeitos. FGTS. M<strong>ed</strong>ida<br />

provisória 2.164-41, de 24.8.20<strong>01</strong>, e art. 19-A da Lei nº 8.036, de 11.5.1990. Irretroatividade<br />

Não afronta o princípio da irretroatividade da lei a aplicação do art. 19-A da Lei nº 8.036, de 11.5.1990, aos<br />

contratos declarados nulos celebrados antes da vigência da M<strong>ed</strong>ida Provisória nº 2.164-41, de 24.8.20<strong>01</strong>.<br />

Como visto na Súmula nº 363 do <strong>TST</strong>, mesmo que presente os quatro<br />

requisitos necessários para o reconhecimento do vínculo (pessoalidade,<br />

onerosidade, não eventualidade e subordinação), o contrato é nulo. Trata-se,<br />

nesse caso, de trabalho proibido. O trabalhador nem poderá alegar o<br />

desconhecimento da lei, e nem que estava prestando serviços de boa-fé, para<br />

o reconhecimento do vínculo e pagamento das verbas rescisórias. A<br />

Constituição F<strong>ed</strong>eral no art. 37, II e § 2º v<strong>ed</strong>a, expressamente, a contratação<br />

sem o prévio concurso público com base nos princípios da legalidade,<br />

moralidade, impessoalidade e publicidade. Não há, portanto, aplicação do<br />

princípio da primazia da realidade e, tampouco, a possibilidade de contrato<br />

de trabalho tácito com a Administração Pública (art. 442 da CLT).<br />

Ressalta-se que o <strong>TST</strong> sustenta que o marco para declaração de nulidade<br />

da contratação de servidor público sem concurso público é a decisão<br />

proferida pelo STF no Mandado de Segurança nº 21322/DF 21 em 23/04/1993.

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