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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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A declaração da preclusão, conquanto constitua matéria de mérito, para<br />

o C. <strong>TST</strong> é mérito meramente processual, o que significa que é incapaz de<br />

produzir coisa julgada material, uma vez que não adentra na própria<br />

controvérsia.<br />

Nesse contexto, a Corte Trabalhista afasta o cabimento da ação<br />

rescisória que objetiva desconstituir decisão que declara apenas a preclusão,<br />

pois o art. 966, caput, do NCPC impõe como pressuposto da ação rescisória<br />

a decisão de mérito (que resolve a lide), ou seja, capaz de ensejar a formação<br />

de coisa julgada material.<br />

Trazemos, por oportuno, um dos fatos descritos nos prec<strong>ed</strong>entes desta<br />

orientação para melhor clarear a questão:<br />

Em liquidação de sentença o juiz confere ao dev<strong>ed</strong>or a<br />

oportunidade de se manifestar sobre os cálculos, nos<br />

termos do art. 879, § 2º, da CLT, o qual se mantém inerte,<br />

ocorrendo a preclusão. Homologam-se, portanto, os<br />

cálculos. Em seguida, o executado ajuíza embargos à<br />

execução pretendendo discutir os cálculos da liquidação,<br />

não sendo conhecido, ante a preclusão já anunciada. O<br />

executado interpõe agravo de petição que mantém a<br />

decisão do 1º grau. Transitada em julgada a decisão do<br />

Tribunal, o dev<strong>ed</strong>or ajuíza ação rescisória para discutir a<br />

preclusão disposta na decisão do agravo de petição que<br />

substituiu a decisão dos embargos de execução. Nesse<br />

caso, a presente orientação não admite a ação rescisória.<br />

O entendimento do C. <strong>TST</strong> consubstanciado nessa orientação não deverá<br />

ser alterado com o advento do Novo CPC, uma vez que este apenas permite a

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