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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Chefe de trem, regido pelo estatuto dos ferroviários (Decreto nº 35.530, de<br />

19.09.1959), não tem direito à gratificação prevista no respectivo art. 110.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 316 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Portuários. Adicional de risco. Lei nº 4.860/65<br />

O adicional de risco dos portuários, previsto no art. 14 da Lei nº 4.860/65, deve ser<br />

proporcional ao tempo efetivo no serviço considerado sob risco e apenas conc<strong>ed</strong>ido<br />

àqueles que prestam serviços na área portuária.<br />

Súmula nº 52 do <strong>TST</strong>. Tempo de serviço<br />

O adicional de tempo de serviço (qüinqüênio) é devido, nas condições estabelecidas no<br />

art. 19 da Lei nº 4.345, de 26.06.1964, aos contratados sob o regime da CLT, pela<br />

empresa a que se refere a mencionada lei, inclusive para o fim de complementação de<br />

aposentadoria.<br />

Súmula nº 84 do <strong>TST</strong>. Adicional regional<br />

O adicional regional, instituído pela Petrobras, não contraria o art. 7º, XXXII, da<br />

CF/1988.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 346 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Abono<br />

previsto em norma coletiva. Natureza indenizatória. Concessão<br />

apenas aos empregados em atividade. Extensão aos inativos.<br />

Impossibilidade<br />

A decisão que estende aos inativos a concessão de abono de natureza jurídica<br />

indenizatória, previsto em norma coletiva apenas para os empregados em atividade, a<br />

ser pago de uma única vez, e confere natureza salarial à parcela, afronta o art. 7º,<br />

XXVI, da CF/88.<br />

Gratificação natalina ou décimo terceiro salário. Introdução.<br />

Súmula nº 45 do <strong>TST</strong>. Serviço suplementar<br />

A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da<br />

gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090/62.

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