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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Art. 2º São feriados religiosos os dias de guarda,<br />

declarados em lei municipal, de acordo com a tradição<br />

local e em número não superior a quatro, neste incluída a<br />

Sexta-Feira da Paixão.<br />

Os feriados nacionais, por decorrerem de lei f<strong>ed</strong>eral, devem ser de<br />

conhecimento dos julgadores. Por outro lado, os feriados estaduais e<br />

municipais são estabelecidos, respectivamente, em leis estaduais e<br />

municipais, razão pela qual incumbe às partes comprová-los para<br />

prorrogação de seu prazo, nos termos do art. 376 do NCPC 24 .<br />

Nesse contexto, conclui-se que o feriado nacional independe de prova.<br />

Já os feriados locais (estadual e municipal) dependem de comprovação, que<br />

será feita por meio da apresentação da lei publicada no Diário Oficial ou<br />

certidão da Vara ou do tribunal.<br />

Cabe salientar que, no caso de recurso, o feriado ou a ausência de<br />

exp<strong>ed</strong>iente deverá ocorrer no juízo a quo (juízo que proferiu a decisão<br />

impugnada), inclusive no processo eletrônico, enquanto sua comprovação<br />

deverá ser direcionada ao tribunal (juízo ad quem). Isso ocorre porque o<br />

juízo local deve ter conhecimento do direito vigente no local onde exerce<br />

suas funções (iura novit curia) 25 , ou seja, ele deve ter ciência do feriado<br />

local, não sendo, por outro lado, de conhecimento do juízo ad quem.<br />

É interessante notar ainda que, sendo a tempestividade um pressuposto<br />

recursal extrínseco, o C. <strong>TST</strong> entende que é ônus do recorrente comprová-la<br />

no momento da interposição do recurso.<br />

O NCPC, aderindo ao entendimento do C. <strong>TST</strong>, passa a contemplar no<br />

art. 1.003, § 6º, o que segue:

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