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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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epresentada.<br />

Assim, diferenciando ou não os institutos, o que importa é que, em um<br />

ou em outro caso, o advogado terá mandato válido e, consequentemente,<br />

procuração para atuar nos autos. Aqui, o advogado terá um mandato<br />

reconhecido na ata de audiência ou até mesmo tácito, validando todos seus<br />

atos pretéritos e posteriores, o que inclui os recursos.<br />

Com efeito, pode ser interposto recurso pelo advogado que possua<br />

mandato tácito ou apud acta.<br />

Consigna-se que a doutrina exige para a existência do mandato tácito<br />

que a parte compareça em juízo com o advogado, participando este de, no<br />

mínimo uma audiência, sendo insuficiente, portanto, a simples assinatura da<br />

petição inicial, defesa ou outra petição nos autos 12 . É o que também se<br />

verifica pelo § 3º, do art. 791 da CLT, citado anteriormente.<br />

Difere o mandato tácito ou apud acta da atuação urgente em que o<br />

patrono não possui procuração.<br />

Isso porque o ordenamento admite que o advogado atue sem procuração<br />

nos autos para a realização de atos reputados urgentes, como se verifica pelo<br />

artigo transcrito a seguir.<br />

Lei nº 8.906/94. Art. 5º. O advogado postula, em juízo ou<br />

fora dele, fazendo prova do mandato.<br />

§ 1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem<br />

procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de<br />

quinze dias, prorrogável por igual período.<br />

§ 2º A procuração para o foro em geral habilita o

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