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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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habitualmente em razão do exercício de função tem<br />

natureza salarial e, por consequência, integra a base de<br />

cálculo das horas extras prestadas.<br />

Se revertido ao cargo anteriormente ocupado, o empregador poderá<br />

retirar a gratificação sem que essa conduta afronte a legislação trabalhista.<br />

Essa decisão de modificar o contrato de trabalho é lícita e está inserida<br />

dentro do poder dado ao empregador de dirigir seu empreendimento (jus<br />

variandi).<br />

Aliás, a reversão é prevista expressamente em lei:<br />

Art. 468, parágrafo único, da CLT: Não se considera<br />

alteração unilateral a determinação do empregador para<br />

que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo,<br />

anteriormente ocupado, deixando o exercício da função de<br />

confiança.<br />

O mesmo raciocínio é utilizado para outros adicionais, como adicional<br />

de insalubridade, periculosidade, horas extras e adicional noturno. Em todos<br />

esses casos, uma vez cessada a condição geradora do adicional, a quantia<br />

poderá ser retirada, ocasionando a r<strong>ed</strong>ução salarial.<br />

O <strong>TST</strong> tem entendimento no sentido de que o empregado que exerce<br />

função de confiança há 10 anos ou mais anos na empresa não poderá ter a<br />

gratificação retirada, sem justo motivo. Após o período de 10 anos a<br />

gratificação incorporaria definitivamente ao salário do empregado. Embora<br />

não haja previsão legal específica nesse sentido, o <strong>TST</strong> entende que a<br />

conduta do empregador em retirar a gratificação afrontaria o princípio da<br />

estabilidade financeira do trabalhador. Caso o trabalhador cometa conduta<br />

que contrarie a confiança nele depositada, poderá ser retirada a gratificação,

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