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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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lei, a prescrição será parcial, contando-se o início a cada parcela lesionada<br />

(mês a mês). Na prescrição parcial, portanto, inicia-se a contagem do prazo<br />

do ajuizamento da ação, e não do ato único do empregador.<br />

1.4.1. Equiparação salarial<br />

Súmula nº 6, IX, do <strong>TST</strong>.<br />

Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período<br />

de 5 (cinco) anos que prec<strong>ed</strong>eu o ajuizamento.<br />

Como visto, na prescrição parcial, tornam-se exigíveis as parcelas<br />

anteriores ao tempo de 5 anos a contar do ajuizamento ação. Nessa hipótese,<br />

de prescrição parcial, as prestações possuem previsão em lei, assim sendo<br />

renova-se a contagem mês a mês, sempre que a parcela não for paga.<br />

No caso de equiparação salarial, como há expressa previsão em lei, o<br />

direito de o empregado exigir o mesmo salário renova-se mês a mês até a<br />

propositura da ação judicial. Poderá, portanto, pleitear os últimos 5 anos, a<br />

contar da propositura da ação, de salário e demais verbas salariais e<br />

indenizatórias pagas ao paradigma.<br />

Em resumo, o prazo para propositura da ação não se inicia quando o<br />

empregado requerente e paradigma passaram a exercer a mesma função,<br />

pois configuraria, nesse caso, prescrição total. Repete-se que o prazo será<br />

contado da propositura da ação judicial, pois renova-se mês a mês.<br />

1.4.2. Descumprimento de critérios de promoção em plano de cargos<br />

e salário

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