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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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29 (Voltar). <strong>TST</strong> – RODC – 105500-29.2007.5.09.0909. Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, Seção<br />

Especializada em Dissídios Coletivos. DEJT 5.3.2<strong>01</strong>0.<br />

30 (Voltar). STF – MI 708/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 25.10.07.<br />

31 (Voltar). Regimento Interno do <strong>TST</strong>, art. 220, V.<br />

32 (Voltar). Por todos, MELO, Raimundo Simão de. A greve no direito brasileiro. São Paulo: LTr, 2006. p. 149.<br />

33 (Voltar). <strong>TST</strong> – RR 127.535/94.8. Rel. Min. Antônio Maria Thaumaturgo Cortizo, Ac. 5ª. Turma. DJ<br />

24.3.1995.<br />

34 (Voltar). Trata-se de obrigação de fazer e não de dar, vez que “a prestação, na obrigação de dar, consiste na<br />

entrega de um objeto, sem que se tenha de fazê-lo previamente, e, na de fazer, na realização de um ato ou<br />

confecção de uma coisa, para depois entregá-la ao cr<strong>ed</strong>or”. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil. 15.<strong>ed</strong>.<br />

São Paulo: Saraiva, 2000. v. 2, p. 100.<br />

35 (Voltar). Aplicável ao processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT.<br />

36 (Voltar). DIDIER Jr., Fr<strong>ed</strong>ie. et al. Curso de direito processo civil: Execução. 2. <strong>ed</strong>. Bahia: JusPODIVM,<br />

2<strong>01</strong>0. v. 5, p. 421.<br />

37 (Voltar). Em sentido contrário: Sérgio Pinto Martins. Comentários às Súmulas do <strong>TST</strong>. 8. <strong>ed</strong>. São Paulo: Atlas,<br />

2<strong>01</strong>0, p. 389, entendendo que “a conversão não é automática, é necessário o juiz determinar o fornecimento em<br />

determinado prazo, sob pena de o empregador pagar a indenização correspondente”.<br />

38 (Voltar). FELICIANO, Guilherme Guimarães. Execuções Especiais na Justiça do Trabalho: Contribuições<br />

Sociais e Imposto de Renda. In: Curso de processo do trabalho. CHAVES, Luciano Athayde (org.). São Paulo:<br />

LTr, 2009. p.1.008.<br />

39 (Voltar). STF – RE 569.056-3/PA. Rel. Min. Menezes Direito. Pleno. DJ. 12.9.2008.<br />

40 (Voltar). <strong>TST</strong>-E-ED-RR-3039600-98.2009.5.09.0029, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho,<br />

7.5.2<strong>01</strong>5 (Informativo execução nº 16).<br />

41 (Voltar). Art. 114: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) IX outras controvérsias decorrentes<br />

da relação de trabalho, na forma da lei”.<br />

42 (Voltar). Proclamando pela revisão da Súmula nº 368, o Enunciado nº 73 aprovado na 1ª Jornada de direito<br />

material e processual do trabalho.<br />

43 (Voltar). O <strong>TST</strong>, entretanto, entende que é cabível mandado de segurança “para impugnar ato que determina<br />

ao INSS o reconhecimento e/ou averbação de tempo de serviço” (OJ nº 53 da SDI – II do <strong>TST</strong>).<br />

44 (Voltar). No mesmo sentido, SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 2. <strong>ed</strong>. São Paulo:<br />

LTr, 2009, p. 229. Vide ainda decisão proferida pela 21ª Vara de Belo Horizonte/MG nos autos nº<br />

1289.2008.021.03.00-4, em que o magistrado José Eduardo de Resende Chaves Júnior integrou ex officio o

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