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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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de que todos os trabalhadores são beneficiados pelas novas conquistas<br />

obtidas pelas negociações do sindicato. Logo, nada mais justo que todos os<br />

empregados, filiados e não filiados, contribuam para financiamento e custeio<br />

do ente sindical.<br />

Ademais, se houver cobrança indevida de contribuição conf<strong>ed</strong>erativa ou<br />

assistencial aos não sindicalizados, o sindicato fica obrigado a devolver as<br />

contribuições descontadas irregularmente pelo menos dos últimos 5 anos,<br />

em razão do prazo prescricional. Vale ressaltar que alguns juízes do trabalho<br />

determinaram que as empresas devolvam essas contribuições, cobradas<br />

indevidamente. No entanto, as empresas apenas estavam cumprindo aquilo<br />

que foi determinado no instrumento coletivo, sem ter o conhecimento de<br />

quem era ou não sindicalizado. Nesse caso, a empresa não tinha legitimidade<br />

passiva e não poderia ser condenada. O empregador que foi condenado a<br />

devolver a quantia descontada terá direito à ação de regresso contra o<br />

sindicato, pois o sente sindical não poderia ter cobrado o valor de todos os<br />

empregados indiscriminadamente.<br />

Por fim, o empregador não pode custear o sindicato da categoria<br />

profissional (dos trabalhadores), porque dessa forma lhe retira a autonomia<br />

e possibilidade de pressão por melhores condições de trabalho. Nesse<br />

sentido, estabelece a Orientação nº 1 da CONALIS 26 , coordenadoria temática<br />

do MPT de promoção da liberdade sindical:<br />

Orientação nº 1. CONALIS 27 . Custeio patronal a sindicato<br />

profissional.<br />

Afronta a liberdade sindical o financiamento patronal do<br />

sindicato profissional<br />

4) Mensalidade sindical

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