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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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2.4. Poderes do empregador<br />

2.4.1. Introdução<br />

O poder do empregador está previsto no art. 2º da CLT, pois o<br />

empregador “dirige a prestação pessoal de serviços”. Como ele assume,<br />

exclusivamente, os riscos da atividade econômica, há necessidade de<br />

organizar e controlar a prestação de serviços, mesmo que, para isso, seja<br />

necessária a aplicação de penalidades aos trabalhadores. Se de um lado há<br />

presença do poder de direção, por parte do empregado há também a presença<br />

da subordinação.<br />

Importante frisar que esses poderes, conferidos ao empregador, não são<br />

absolutos. Há limites previstos na CLT e na CF/88, por exemplo, respeitar a<br />

intimidade e a dignidade do empregado. Aliás, se transmitida ordem ilegal<br />

(comprar entorpecentes, fazer sexo com clientes da empresa), alheia ao<br />

contrato (empregado contratado como professor de inglês, sendo exigido<br />

que transporte os filhos do empregador para escola e que faça suas compras<br />

de supermercado), ou desproporcional (trabalhar 18 horas por dia, ou sem<br />

equipamentos básicos de proteção), o empregado poderá se recusar 89 a<br />

cumprir a ordem dada. Nesse caso, ao exercer seu direito de resistência (jus<br />

resistentiae), o empregado não poderá ser punido pelo descumprimento da<br />

ordem.<br />

O poder de direção 90 é dividido, pela doutrina, em três aspectos:<br />

1. Poder de organização: consiste em distribuir as tarefas aos<br />

empregados, fixar o horário de trabalho, dar comando para utilização de<br />

uniformes etc. Dentro desse poder de organização, pode-se acrescentar a<br />

possibilidade dada ao empregador de exp<strong>ed</strong>ir ordens gerais, por meio do<br />

regulamento da empresa. Essa atribuição é chamada de Poder Regulamentar

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