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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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O site do <strong>TST</strong> declina expressamente a lista de repertórios autorizados<br />

de jurisprudência.<br />

III – A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é<br />

inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, “a”,<br />

desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses m<strong>ed</strong>iante a<br />

transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez<br />

que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos;<br />

O presente item visa ao acórdão paradigma extraído de fonte oficial,<br />

como é o caso do Diário da Justiça, buscando o C. <strong>TST</strong> complementar o item<br />

I, a, dessa súmula.<br />

Desse modo, conforme aludido anteriormente, somente será admitida a<br />

transcrição de ementa do acórdão paradigma quando contiver detalhes<br />

específicos do caso, registrando o trecho da divergência levantada. Nesse<br />

caso, basta que a parte apresente a data da publicação, em fonte oficial.<br />

Por outro lado, quando a ementa não traz o trecho da divergência, não<br />

sendo capaz de por si só comprovar a divergência jurisprudencial, o<br />

recorrente deverá transcrever trechos que integram a fundamentação do<br />

acórdão paradigma. Nessa hipótese, deverá apresentar a íntegra do acórdão<br />

paradigma por meio de cópia autenticada ou extraída de repertório<br />

autorizado de jurisprudência do <strong>TST</strong>, não sendo suficiente a mera indicação<br />

da data da publicação em fonte oficial.<br />

Nesse sentido, indica o prec<strong>ed</strong>ente da Subseção de Dissídios Individuais<br />

I do <strong>TST</strong>:<br />

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A<br />

ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007. DIVERGÊNCIA<br />

JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA

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